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REMESSA DE CAVALO PARA PROVA DE LAÇO INTERESTADUAL

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(@luciane-cecilia)
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Entrou: 1 ano atrás

Boa tarde!

Estamos em dúvida quanto ao tratamento fiscal a ser aplicado, na emissão de nota fiscal de "Remessa p/ fins de Transporte de Cavalo - Interestadual" que segue com destino à outro estado, para participar de prova de laço, sendo que o local da prova não será em exposição ou feira.

Nossas dúvidas consistem:

*Podemos utilizar o CFOP 6.949, para essa NF ?

*Qual tributação do ICMS aplicar (Não incidência, Isento, Outras) ?

*Para a emissão da NFe de saída, mencionar o próprio remetente como destinatário? E consequentemente apor nos dados adicionais o local que será realizado a prova de laço, onde haverá o desembarque do animal?

 

Informações adicionais: esse cavalo consta devidamente registrado no INDEA/MT e será emitido a GTA-Guia de Trânsito Animal, e as devidas taxas para acompanhar o trânsito. Após a prova de laço, o animal terá o retorno ao local de origem Mato Grosso, a vista da nota fiscal de saída, será dado o devido retorno.

Quanto ao transporte será por meio de reboque apropriado para essa finalidade, que será engatado em um veículo apropriado, nesse caso é necessário a emissão de MDFe?

Grata, pela atenção.

Att.

Luciane Cecilia Muller Silva.

3 Respostas
Posts: 983
Usuário validado
(@cardoso)
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Entrou: 1 ano atrás

Boa tarde Luciane,

De  acordo com o Art. 184 do RICMS/MT,  é  dispensado a Nota fiscal de equinos com destino a concursos, veja:

Art. 184 Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal no trânsito de equinos com destino a concursos hípicos, desde que acompanhados do Passaporte de Identificação fornecido pela Confederação Brasileira de Hipismo – CBH. (cf. Ajuste SINIEF 5/87 e alteração)

  • 1° O passaporte deverá conter, obrigatoriamente, as seguintes indicações:

I – nome, data de nascimento, raça, pelagem, sexo e resenha gráfica do animal;

II – número de registro na Confederação Brasileira de Hipismo – CBH; e

III – nome, identidade, endereço e assinatura do proprietário.

  • 2° Em ocorrendo o fato gerador do ICMS, o Passaporte deverá ser acompanhado de cópia do documento de arrecadação.

Nota:

  1. Alteração do Ajuste SINIEF 5/87: Ajuste SINIEF 5/98.

 

Desta  forma  com o Passaporte o animal poderá  ir  e voltar  sem a necessidade de emissão de nota  fiscal  e MDF-e.

Cba, 25/09/2023.

Cardoso

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Posts: 114
Topic starter
(@luciane-cecilia)
Reputable Member
Entrou: 1 ano atrás

Grata, pelo retorno!

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Posts: 983
Usuário validado
(@cardoso)
Noble Member
Entrou: 1 ano atrás

Bom dia Luciane,

Agradecemos pelo Feedback , estamos à disposição.

Cba, 26/09/2023.

Cardoso

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