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REMESSA DE IMOBILIZADO

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(@lilianemeurerelima)
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Entrou: 1 ano atrás

Bom Dia!

Um contribuinte produtor rural, irá enviar um maquinário para prestação de serviço em outro município dentro do Estado de Mato Grosso, porem o destinatário não será um estabelecimento do mesmo titular remetente. Este mesmo imobilizado terá retorno no prazo de 20 dias.

1 - Neste caso, iremos emitir uma NF com o CFOP 5554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento, correto?

2 - O ICMS será não tributado conforme o inciso XV do artigo 5º do RICMS/MT?

XV - as saídas de máquinas, equipamentos, ferramentas e objetos de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças, com destino a outros estabelecimentos para fins de lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração ou recondicionamento, ou em razão de empréstimo ou locação, desde que os referidos bens retornem ao estabelecimento de origem, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de remessa:

a) nos casos de locação ou de empréstimo, quando a operação estiver identificada mediante consignação do CFOP específico fixado no Anexo II deste regulamento na correspondente Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, a qual deverá ser referenciada, para fins de baixa, na NF-e que acobertar o respectivo retorno ao estabelecimento remetente;​​

b) nos demais casos, podendo ser prorrogado, desde que previamente requerido e justificado pelo sujeito passivo, mediante prova documental inconteste e indicação da localização atual do bem;

Obrigada!

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(@aninha)
Famed Member
Entrou: 2 anos atrás

@lilianemeurerelima, bom dia!

Nas saídas interna de bens integrados ao ativo imobilizado para prestação de serviço aplica-se o

Art. 81 do Anexo IV do RICMS-MT.

Não há na norma indicação sobre prazo para retorno.

 

Anexo IV do RICMS-MT

Art. 81 Saída interna: (cf. Convênio ICMS 70/90)

(...)

II – de bens integrados ao ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas para fornecimento de serviços fora do estabelecimento, ou com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem;

III – dos bens a que se refere o inciso II deste artigo, em retorno ao estabelecimento de origem.

 Notas:

  1. Convênio impositivo.
  2. Vigência por prazo indeterminado. (cf. Convênio ICMS 151/94)

 

 

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