Boa tarde,
Empresa contribuinte do estado do MATO GROSSO irá fazer remessa de sementes de soja para beneficiamento para matriz estabelecida no estado da BAHIA, como será incidência do imposto nesta operação?
Boa tarde,
Empresa contribuinte do estado do MATO GROSSO irá fazer remessa de sementes de soja para beneficiamento para matriz estabelecida no estado da BAHIA, como será incidência do imposto nesta operação?
Bom dia!
O contribuinte terá direito ao diferimento se cumprido o disposto no artigo 711-A e artigo 29 do Anexo VII do RICMS/MT.
Art. 711-A As remessas de produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral para emprego em industrialização, por encomenda, em estabelecimento localizado em outra unidade federada, ficam condicionadas à obtenção de regime especial, observado o disposto no artigo 14-C deste regulamento, bem como respeitadas as condições previstas nos incisos deste artigo:
I - indicação das mercadorias e dos respectivos volumes que serão objeto de remessa em operação interestadual, para industrialização por encomenda, bem como da mercadoria ou do produto resultante do processo industrial que deverá retornar, ainda que simbolicamente;
II - identificação dos estabelecimentos destinatários e respectivas unidades federadas de localização;
III - aceitação, como base de cálculo, dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver;
IV - declaração de que está regular perante o fisco e declaração da ciência da obrigatoriedade de manutenção da sua regularidade fiscal, nos termos do artigo 14;
V - declaração de ciência de que a mercadoria remetida e/ou o produto resultante do processo industrial deverão retornar ao estabelecimento encomendante, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da Nota Fiscal que acobertar a respectiva saída do território mato-grossense para industrialização, por encomenda, em outra unidade federada;
VI - declaração de ciência de que o aproveitamento de crédito somente será admitido quando houver retorno real da mercadoria ou do produto resultante do respectivo processo industrial;
VII - declaração de expressa anuência à limitação das mercadorias e volumes definidos pela SEFAZ, bem como às demais condições previstas neste artigo.
VIII - expressa anuência à limitação das mercadorias e volumes definidos pela SEFAZ, bem como às demais condições previstas neste artigo.
Art. 29 O lançamento do imposto incidente nas saídas de mercadorias efetuadas com destino a outro estabelecimento ou com destino a trabalhadores autônomos ou avulsos que prestem serviço pessoal, num e noutro caso, para a industrialização, fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, por este for promovida a subsequente saída dos mesmos produtos.
I – as saídas que, antes do retorno dos produtos ao estabelecimento autor da encomenda, por ordem deste, forem promovidas pelo estabelecimento industrializador com destino a outro também industrializador;
II – as saídas dos produtos, promovidas pelo estabelecimento industrializador em retorno ao do autor da encomenda.
Deverá fazer, junto ao e-process, solicitação do diferimento no modelo próprio:
https://www.sefaz.mt.gov.br/eprocess/util/ViewMenuEProcessModAberto.jsp
Olá, muito boa tarde!
Verifiquei o formulário conforme anexo VII, e não há indicação do diferimento do art. 29. Neste caso, qual é o procedimento para a operação ser amparada pelo diferimento?
Desde já muito obrigada!
Bom dia!
Segue o arquivo de credenciamento a ser preenchido.