REMESSA E RETORNO E...
 
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REMESSA E RETORNO EM GARANTIA

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Topic starter
(@lilia_medice)
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Entrou: 1 ano atrás

Uma empresa adquire mercadoria de fora do estado para comercialização, porém essa mercadoria precisa ser enviada para o fornecedor para garantia, neste caso, as dúvidas são:

Exemplo: produto ST

- Deve ser utilizado o CFOP 6949?

- Qual CST deve ser utilizada?

- Nessa operação de garantia, deve ser destacado ICMS? (já foi recolhido o ICMS ST referente a aquisição da mercadoria)

- Caso seja devido o destaque do ICMS, como a operação é interestadual é destacado os 12% que é a alíquota do MT ou utilizado a alíquota de 7% que é a alíquota destacada pelo fornecedor na nota de compra? (Exemplo de caso de SP)

- No retorno da garantia, deve ser recolhido novamente o ICMS ST? Tendo em vista que já foi recolhido o ICMS ST na aquisição da mercadoria.

3 Respostas
Posts: 586
Admin
(@elayne-cristina)
Membro
Entrou: 2 anos atrás
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Posts: 1131
Usuário validado
(@cardoso)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

Boa tarde Lilia,

Cabe ressaltar preliminarmente que as remessas de devolução de mercadorias  em substituição por conta de garantia só é  aceita por  empresas concessionárias de veículos, oficinas credenciadas ou autorizadas conforme reza os Artigos 662 a 666 do RICMS/MT , combinado com o Art. 83 do Anexo IV do RICMS/MT.

Caso vossa empresa se enquadre deve seguir os ditames desta legislação,  caso  não se enquadre  a remessa será normal como uma devolução de mercadoria normal , em se tratando de devolução de mercadorias deve-se utilizar a alíquota que veio na nota  fiscal  de entradas como também a mesma base de cálculo, conforme reza o Art. 658 do RICMS/MT.

Mercadorias de ST  deve-se destacar o ICMS  ST nos dados  complementares da N.Fiscal.

Fica prejudicado a  informação do CFOP e CST  por não conhecermos realmente a operação.

Cba, 03/07/2024.

Cardoso

 

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Posts: 6
(@andressa-jesuino-de-quadros)
Active Member
Entrou: 10 meses atrás

Boa tarde, Cardoso, 

Estou com duvidas sobre a resposta a cima, encontrei na Econet um Boletim ICMS n° 08 - Abril/2018 

Minha duvida é sobre -Concessionárias de veículos, oficinas credenciadas ou autorizadas. 

Fase 0 - Compra da mercadoria MT/RS- Recolhimento do ICMS-ST por DAR.

Fase 1 -Entrada da peça defeituosa no estabelecimento prestador de serviços credenciado ou autorizado (sem destaque do imposto, no valor de 10% do preço de venda - artigo 663 do RICMS/MT,)

Fase 2 -Remessa da peça defeituosa ao fabricante. (Isenção do ICMS desde que cumpridos os requisitos estabelecidos no artigo 83 do Anexo IV do RICMS/MT.) 

Fase 3 -Remessa da peça nova pelo fabricante. (A remessa deverá ser acompanhada de nota fiscal emitida pela fábrica com destaque do imposto devido)

Fase 4 -Saída da peça nova, em substituição à defeituosa, do estabelecimento credenciado ou autorizado, para o cliente. (Operação com incidência do ICMS, cuja base de cálculo será o preço cobrado do fabricante pela peça e alíquota a ser aplicada a interna deste Estado) 

 

01) Minha duvida é sobre a Fase 3. (Produto ST no MT -Portaria 195)

a) Devo recolher o DAR- ICMS-ST para transitar a nota emitida na fase 3 pela fabrica ? (Sou do MT a Fabrica é RS)

 

b) Se já fiz o recolhimento ICMS-ST na operação Fase 0 de compra da mercadoria, pois no estado origem não tem convenio protocolo.  Recolhendo DAR ICMS-ST na fase 3 eu acabaria pagando 2x o imposto ICMS ST. Como ficaria esta operação ?

 

C) No caso de não ser obrigado o recolhimento na fase 3. Devo fazer a apuração e recolhimento do imposto pelo regime normal ? Utilizando-se como crédito o imposto destacado na nota fiscal de remessa da peça nova pelo fabricante ?

 

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