Boa tarde, Cardoso,
Estou com duvidas sobre a resposta a cima, encontrei na Econet um Boletim ICMS n° 08 - Abril/2018
Minha duvida é sobre -Concessionárias de veículos, oficinas credenciadas ou autorizadas.
Fase 0 - Compra da mercadoria MT/RS- Recolhimento do ICMS-ST por DAR.
Fase 1 -Entrada da peça defeituosa no estabelecimento prestador de serviços credenciado ou autorizado (sem destaque do imposto, no valor de 10% do preço de venda - artigo 663 do RICMS/MT,)
Fase 2 -Remessa da peça defeituosa ao fabricante. (Isenção do ICMS desde que cumpridos os requisitos estabelecidos no artigo 83 do Anexo IV do RICMS/MT.)
Fase 3 -Remessa da peça nova pelo fabricante. (A remessa deverá ser acompanhada de nota fiscal emitida pela fábrica com destaque do imposto devido)
Fase 4 -Saída da peça nova, em substituição à defeituosa, do estabelecimento credenciado ou autorizado, para o cliente. (Operação com incidência do ICMS, cuja base de cálculo será o preço cobrado do fabricante pela peça e alíquota a ser aplicada a interna deste Estado)
01) Minha duvida é sobre a Fase 3. (Produto ST no MT -Portaria 195)
a) Devo recolher o DAR- ICMS-ST para transitar a nota emitida na fase 3 pela fabrica ? (Sou do MT a Fabrica é RS)
b) Se já fiz o recolhimento ICMS-ST na operação Fase 0 de compra da mercadoria, pois no estado origem não tem convenio protocolo. Recolhendo DAR ICMS-ST na fase 3 eu acabaria pagando 2x o imposto ICMS ST. Como ficaria esta operação ?
C) No caso de não ser obrigado o recolhimento na fase 3. Devo fazer a apuração e recolhimento do imposto pelo regime normal ? Utilizando-se como crédito o imposto destacado na nota fiscal de remessa da peça nova pelo fabricante ?