REMESSA EM CONSIGNA...
 
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[Resolvido] REMESSA EM CONSIGNAÇÃO

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(@janice-rodrigues)
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Entrou: 1 ano atrás

Boa tarde.

Contribuinte mato-grossense esta enviando BEM (equipamento Industrial) adquirido de terceiro para outro estado em operação de consignação mercantil (CFOP 6.917), caso o destinatário finalize a compra do BEM, o mesmo fará um retorno simbólico ( CFOP 6.919), o posteriormente o proprietário do BEM fará sua respectiva saída de venda ( CFOP 6.112).

A operação neste códigos estará correta?

 

Quanto a saída: Deve acompanhar o trânsito a nota de origem e contrato de consignação ou a penas a nota de remessa e as obrigações acessórias do transporte?

 

Caso seja obrigação acessória o contrato de consignação tem um prazo estipulado para que este BEM permaneça sobre responsabilidade do destinatário?

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Simões
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(@simoes)
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Entrou: 2 anos atrás

Boa tarde,

A legislação que trata da consignação mercantil

Capítulo XV - Das Operações de Consignação Mercantil (Art. 667 a 671)

A operação neste códigos estará correta?

Sim esta correto

Quanto a saída: Deve acompanhar o trânsito a nota de origem e contrato de consignação ou a penas a nota de remessa e as obrigações acessórias do transporte?

Se o bem esta no ativo imobilizado da empresa ou em seu estoque a nota de envio mercantil é suficiente

Caso seja obrigação acessória o contrato de consignação tem um prazo estipulado para que este BEM permaneça sobre responsabilidade do destinatário?

Em relação ao contrato de consignação oriento e buscar a informação junto a um advogado, pois este é o profissional para tratar desse assunto.

Porém para própria segurança do vendedor um contrato bem feito com cláusula de tempo para retorno do bem, nunca é demias

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(@foss)
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Entrou: 2 anos atrás

@orgatec-contabilidade

A operação da consignação mercantil é regida pelos Artigos 667 a 671, da parte geral do RICMS, e tem como objetivo a revenda de bens e mercadorias e não a aquisição para uso, consumo ou integrar o ativo imobilizado do destinatário. 

Portanto se o objetivo for a revenda:

1 - O remetente emitirá NF-e no CFOP 6.917 , nos termos do Art. 667 com o destaque do ICMS;

2 - Se o destinatário efetuar a venda, emitirá  NF-e no CFOP 6.919 de devolução simbólica, sem destaque do ICMS nos termos da alinea b do Artigo 669;

3 - Em seguida o remetente emitirá NF-e de venda no CFOP 6.112 sem destaque do ICMS, nos termos do inciso II do Art. 669.

4 - Caso não haja a revenda, na devolução, o destinatário emitirá NF-e de devolução no CFOP 6.918 com o destaque do ICMS, nos termos do Art. 670

Respostas:

1 - O trânsito do bem ou mercadoria será efetuado com a NF-e de saída e respectiva documentação de transporte.

2 - Não há prazo para o retorno do bem ou mercadoria.

Atenciosamente 

Geronaldo Martello Foss 

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(@felipe-civa)
Entrou: 1 ano atrás

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@foss Boa tarde

Nesta situação narrada acima, o contribuinte MT recebeu uma mercadoria com o CFOP 6.917

Ele deve pagar o Diferencial de aliquota?

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Usuário validado
(@foss)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

@felipe-civa

A incidência do ICMS diferencial de alíquotas somente se dá na aquisição de bens e mercadorias, para seu uso, consumo ou para integrar o ativo imobilizado, nos termos do inciso IV do § 1º do Art. 2º e fato gerador nos termos do inciso XIII do Art. 3º, ambos da parte geral do RICMS/MT.

Att.

Geronaldo Martello Foss

-09/01/2024.

 

 

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Posts: 3
(@garomar-de-oliveira)
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Entrou: 7 meses atrás

@foss @simoes

Bom dia, referente a operação citada, porem agora interna;

"Contribuinte mato-grossense esta enviando BEM (equipamento Industrial) adquirido de terceiro para outro estado em operação de consignação mercantil (CFOP 5.917), caso o destinatário finalize a compra do BEM, o mesmo fará um retorno simbólico ( CFOP 5.919), o posteriormente o proprietário do BEM fará sua respectiva saída de venda ( CFOP 5.112).

1° pergunta: Produtor rural pode participar de tal operação com o maquinário agricola?

2° pergunta: Produtor rural fara uma desincorporação do seu ativo, apos a devolução simbólica, ele deverá fazer a venda aos moldes do 5.551 ou 5.112? caso seja 5.112 qual seria o tratamento tribuário e seu embasamento?

3° pergunta: a operação de remessa seria:
NATUREZA DA OPERAÇÃO: REMESSA EM CONSIGNAÇAO
CFOP: 5.917
CST: 040 NAO INCIDENCIA
INFORMAÇOES COMPLEMENTARES: NAO INCIDENCIA DE ICMS CONFORME ARTIGO 5° INCISO IX DO RICMS MT

4° pergunta: a operação de venda (desincorparção do ativo + 12 meses) seria:
NATUREZA DA OPERAÇAO: VENDA DE BEM DO ATIVO IMOBILIZADO
CFOP: 5.551
CST: 020
INFORMAÇOES COMPLEMENTARES: BASE DE CALCULO DO ICMS REDUZIDO A ZERO CONFORME ARTIGO 54 ANEXO V INCISO IV DO RICMS/2014

Por gentileza, poderia nos elucidar essa duvidas?

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Simões
Admin
(@simoes)
Entrou: 2 anos atrás

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Posts: 1084

@00628342152 

Bom dia

Como informado anteriormente:

A operação da consignação mercantil é regida pelos Artigos 667 a 671, da parte geral do RICMS, e tem como objetivo a revenda de bens e mercadorias e não a aquisição para uso, consumo ou integrar o ativo imobilizado do destinatário. 

O produtor rural não é revendedor de maquinas, sendo assim essa operação não tem previsão legal.

Item 01

A resposta é não, pois o produtor adquire mercadoria para ativo e não revenda.

Item 02, 03 e 04

Sem base legal para essa operação.

Venda de ativo imobilizado não se enquadra na operação em questão

 

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