REMESSA EM CONSIGNA...
 
Notifications
Clear all

REMESSA EM CONSIGNAÇÃO (BEM ATIVO IMOBILIZADO VEÍCULO)

7 Posts
2 Usuários
2 Reactions
122 Visualizações
Posts: 151
Topic starter
(@luciane-cecilia)
Reputable Member
Entrou: 2 anos atrás

Boa tarde!

Estamos em dúvida quanto a remessa em consignação de bem do ativo imobilizado (veículo) por contribuinte optante pelo Regime Simplificado de Tributação a Restaurantes, Bares e Similares, que trata o ANEXO XVIII - RICMS/MT.

*A nota fiscal de Remessa em consignação (CFOP 5.917) deverá sair com destaque do ICMS? Considerando que esse contribuinte recolhe tão somente o percentual de 2% sobre o faturamento, essa operação também pode usufruir desse benefício?

 

Desde já agradecemos a atenção.

6 Respostas
Posts: 1131
Usuário validado
(@cardoso)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

Bom dia Luciane,

As operações com mercadorias em consignação deve  seguir os  ditames dos artigos 667 a 671 do RICMS/MT.

O Regime simplificado de tributação a restaurantes ,bares e similares só  alcança  mercadorias a serem vendidas no estabelecimento.

Cba, 28/06/2024.

Cardoso

Responder
1 Reply
(@luciane-cecilia)
Entrou: 2 anos atrás

Reputable Member
Posts: 151

@cardoso Bom dia! 

*Como se trata de remessa em consignação de bem do ativo imobilizado (veículo), o destaque do ICMS será efetuado na Remessa ou quando incorrer a Venda (consignatária concessionária)? 

Responder
Posts: 1131
Usuário validado
(@cardoso)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

Bom dia Luciane,

Caso o veículo  for novo o mesmo se encaixa nas mercadorias de ST,  assim  sendo é  vedado a remessa em consignação de mercadorias de ST, conforme reza o Art. 671 do RICMS/MT.veja:

Art. 671 As disposições contidas neste capítulo não se aplicam a mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. (cf. cláusula quinta do Ajuste SINIEF 2/93​)

Cba, 28/06/2024.

Cardoso

Responder
Posts: 1131
Usuário validado
(@cardoso)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

Bom dia Luciane,

V.Sª poderia pensar em um comodato, o que  acha? basta fazer um contrato entre as partes, esta operação não tem incidência de ICMS conforme reza o Inciso XVII do Art. 5º das disposições permanentes do RICMS/MT.

Cba, 28/06/2024.

Cardoso

Responder
1 Reply
(@luciane-cecilia)
Entrou: 2 anos atrás

Reputable Member
Posts: 151

@cardoso Bom dia! Vamos analisar o contexto, grata pelas informações.

Responder
Posts: 1131
Usuário validado
(@cardoso)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

Boa tarde Luciane,

Agradecemos seu Feedback , estamos à disposiçãol.

Cba,01/07/2024.

Cardoso

Responder
Compartilhar: