REMESSA GARANTIA - ...
 
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REMESSA GARANTIA - SEMENTE

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Topic starter
(@robertamendonca)
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Entrou: 2 anos atrás

O Contribuinte com o cnae principal (141-5/02) Produção de sementes certificadas de forrageiras para formação do pasto do Lucro presumido, mas acontece da semente não desenvolver como o esperado e o produtor tem prejuízo e a empresa ressarci o cliente com novo produto (semente) como garantia da perda. Dúvida:

1 - Na emissão da nota fiscal de envio ao cliente dessa nova semente o correto seria tirar como garantia (6949/5949) - "Remessa de Sementes em Garantia”. E vincular a nota original de venda da época?

2 – Como foi uma operação de venda interestadual foi recolhido o ICMS normal com redução de base de cálculo em 60% conforme o convenio 100/97 clausula primeira inciso V e RICMS/MT Anexo V Art.30 . Na operação de "Remessa de Sementes em Garantia”, deve ser recolhido novamente?

7 Respostas
Posts: 1352
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(@foss)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

@robertamendonca

A remessa em garantia não tem exoneração do tributo, portanto deverá destacar o ICMS nesta operação.

At.te.

Geronaldo Martello Foss

Responder
1 Reply
(@robertamendonca)
Entrou: 2 anos atrás

Trusted Member
Posts: 37

@foss 

O QUESTIONAMENTO 1 - A forma correta da emissão da nota fiscal seria 6949?

Responder
Posts: 1352
Usuário validado
(@foss)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

@robertamendonca

Sim, 5.949/6.949.

 

Responder
FernandoZanin.adv
Posts: 55
(@fzanin-adv-br)
Estimable Member
Entrou: 7 meses atrás

Olá @robertamendonca, espero que esteja bem!

Aqui estão algumas informações adicionais para complementar o tema discutido, que podem ser úteis na compreensão das particularidades de cada caso concreto.

Primeiramente, existe a possibilidade de devolução de mercadorias em substituição por conta de garantia, com exoneração de tributos. Esse procedimento é aceito apenas por empresas concessionárias de veículos e oficinas credenciadas ou autorizadas, conforme disposto nos Artigos 662 a 666 do RICMS/MT, em combinação com o Art. 83 do Anexo IV do RICMS/MT. Esta é uma prática comum e frequentemente ocorre.

Entretanto, ao tentar correlacionar essa situação com o caso presente neste tópico, observa-se uma diferença significativa. Poder-se-ia pensar que, por tratar-se de uma situação de "garantia", a lógica aplicável seria a mesma (situação que até poderia ser trabalhada em sede judicial com uma tese fundada no principio da isonomia e igualdade). Contudo, a realidade é outra. Uma diferença crucial é que, no caso em questão, por óbvio, não ocorre o retorno ou devolução das sementes.

Portanto, é importante destacar que, no caso apresentado, como não há previsão na legislação estadual para remessa em garantia (ressarcimento do cliente por produção abaixo do esperado), a operação não é exonerada do tributo. Dessa forma, deve-se destacar o ICMS nesta operação.

Se precisar de mais detalhes ou auxílio específico para realizar essa operação de maneira correta, estamos à disposição para ajudar!

Atenciosamente,
Fernando Zanin
Advogado na FZanin Advocacia
Especialista em Direito Tributário

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Posts: 1352
Usuário validado
(@foss)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

"Agradecemos pelo seu registro e feedback e nos colocamos à disposição."

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