Olá @robertamendonca, espero que esteja bem!
Aqui estão algumas informações adicionais para complementar o tema discutido, que podem ser úteis na compreensão das particularidades de cada caso concreto.
Primeiramente, existe a possibilidade de devolução de mercadorias em substituição por conta de garantia, com exoneração de tributos. Esse procedimento é aceito apenas por empresas concessionárias de veículos e oficinas credenciadas ou autorizadas, conforme disposto nos Artigos 662 a 666 do RICMS/MT, em combinação com o Art. 83 do Anexo IV do RICMS/MT. Esta é uma prática comum e frequentemente ocorre.
Entretanto, ao tentar correlacionar essa situação com o caso presente neste tópico, observa-se uma diferença significativa. Poder-se-ia pensar que, por tratar-se de uma situação de "garantia", a lógica aplicável seria a mesma (situação que até poderia ser trabalhada em sede judicial com uma tese fundada no principio da isonomia e igualdade). Contudo, a realidade é outra. Uma diferença crucial é que, no caso em questão, por óbvio, não ocorre o retorno ou devolução das sementes.
Portanto, é importante destacar que, no caso apresentado, como não há previsão na legislação estadual para remessa em garantia (ressarcimento do cliente por produção abaixo do esperado), a operação não é exonerada do tributo. Dessa forma, deve-se destacar o ICMS nesta operação.
Se precisar de mais detalhes ou auxílio específico para realizar essa operação de maneira correta, estamos à disposição para ajudar!
Atenciosamente,
Fernando Zanin
Advogado na FZanin Advocacia
Especialista em Direito Tributário