REMESSA PARA FORMAÇ...
 
Notifications
Clear all

REMESSA PARA FORMAÇÃO DE LOTE EXPORTAÇÃO - PARTE NÃO EXPORTADA

5 Posts
4 Usuários
2 Reactions
332 Visualizações
Posts: 20
Topic starter
(@marcostomazin)
Eminent Member
Entrou: 2 anos atrás

Prezados, bom dia...

 

Empresa remeteu milho para formação de lote exportação. Parte foi exportada, porem, devido a desacordo comercial parte não foi. O produto não exportado, não retornou ao estado de MT, foi vendido no mercado interno, no estado onde formou lote e recolheu o ICMS sobre esta venda (emissão de NF-e e recolhimento do ICMS)!

Questiono: Considerando que o produto não foi exportado, porem vendido e tributado no mercado interno, devo ainda assim considerar a reintrodução e novamente oferecer tributação?

"O ICMS é devido nas hipóteses relacionadas no § 3º artigo 7º do Decreto 2212/2014

IV – não se efetivar a exportação em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno;"

 

Ainda, se deve ser recolhido novamente pela reintrodução, existe alguma obrigatoriedade acessória (Emitir NF-e da parte não exportada), a não ser informada na EFD-FISCAL?

Desde já agradeço....

4 Respostas
Posts: 109
Usuário validado
(@uirdino)
Estimable Member
Entrou: 2 anos atrás

Bom dia Marcos!

No caso em destaque em que parte da mercadoria não foi exportada, sendo reintroduzida e vendida no mercado interno com recolhimento do ICMS ao estado de Mato Grosso, a operação não deverá ser tributada novamente. Porém, é necessário a comprovação dos fatos através de denúncia espontânea via e-process à SEFAZ/MT para se evitar novo lançamento de ofício do ICMS e penalidades.

Atenciosamente,

Uirdino de Souza Andrade

SAC - Serviço Integrado de Atendimento ao Contribuinte

CATR/SAC/SARP/SEFAZ

Responder
Posts: 3
(@antonio-porceli)
Active Member
Entrou: 11 meses atrás

Prezado Sr. Uirdino!

Considerando a tratativa aqui apresentada, restou uma dúvida em relação ao fato gerado, onde a legislação citada em seu § 4º artigo 7º do Decreto 2212/2014, informa que dever ser considerado a data da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento mato grossense.

Dito isto, são corretas as afirmações abaixo?

01. A base de cálculo do ICMS pela reintrodução no mercado interno é o valor de venda pactuado e indicado na nota fiscal de venda, e;

02. A competência do débito do ICMS é a data da nota fiscal de formação de lote, a qual se pretendia exportar;

Ciente do pronto atendimento desde já grato!     

Responder
Posts: 586
Admin
(@elayne-cristina)
Membro
Entrou: 2 anos atrás
Responder
Posts: 109
Usuário validado
(@uirdino)
Estimable Member
Entrou: 2 anos atrás

Prezado Antonio Porceli, boa tarde!

Sim, na hipótese de reintrodução de produto destinado à exportação, a base de cálculo do ICMS será o valor indicado na nota fiscal de venda no mercado interno e a competência do ICMS a data da efetiva saída do produto do estado de Mato Grosso.

Atenciosamente,

Uirdino de Souza Andrade

CATR/SAC/SARP/SEFAZ

Responder
Compartilhar: