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REMESSA PARA PLANTIO 5949

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(@enoque)
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Entrou: 1 ano atrás

REMESSA PARA PLANTIO 5949

Somos uma empresa de produção de sementes certificadas e fiscalizadas, produzindo sementes em modelo de cooperado e em alguns de nossos negócios, enviamos a remessa para plantio pela operação 5949 (Remessa para Plantio em Campo Cooperado), sendo que a quantidade inicial de sementes é multiplicada se tornando uma nova classe de sementes, nesta operação temos o benefício da isenção de ICMS? posteriormente o produtor deve devolver na mesma operação 5949, com a quantidade de fato que foi multiplicada ou quantidade enviada originalmente? Lembro que o produtor posteriormente emite a nota fiscal de venda com o CFOP 5.101 (Venda de produção do estabelecimento) e nós damos entrada nessa nova classe de mercadoria para revender posteriormente. Qual o procedimento correto para controlarmos ambos os custos dos produtos, estoques e não ter duplicidade, já que nos pagamentos (Pela Nota de Venda 5.101), costumamos realizar o desconto do valor da semente no pagamento ao produtor?

Nessa operação já temos também o contrato fechado com o novo Cliente, este adianta todo o valor da operação mais acabamos que ainda montamos os lotes, classificamos temos uma previsão, mas não sabemos ao certo qual o total (Quantidade) que conseguimos realizar, dentro da qualidade exigida para a entrega. Como podemos fazer fiscalmente para acobertar o Adiantamento Recebido, já que esse montante fica em conta bancária as vezes até o próximo exercício e também entendemos que a operação 5.922, por se tratar de sementes e ser um mercado com muitas mudanças e algumas vezes até descumprimento de contratos, seria pouco prático a emissão dessa nota

Desde já Agradeço.

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(@foss)
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Entrou: 1 ano atrás

@enoque

Pelo exposto acima a primeira operação trata-se de uma venda, com o recebimento em produto, na entrega da produção, portanto o CFOP adequado é de venda e não de simples remessa.

A segunda operação trata-se de venda para entrega futura, obrigatoriamente deverá emitir, no momento da venda a NF-e com o CFOP 5.922, nos termos do Art. 182 da parte geral do RICMS/MT.

At.te.

Geronaldo Martello Foss

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(@enoque)
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Entrou: 1 ano atrás

Segue uma consulta da Sefaz, para um caso que creio que está bem próximo do nosso.

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(@foss)
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Entrou: 1 ano atrás

@enoque

Para prosseguir com a anexação de documentos deverá acionar o atendimento via chat, clique no robozinho da página inicial do site da SEFAZ-MT.

At.te.

Geronaldo Martello Foss

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