Prezado(a), tenho um cliente que está executando uma prestação de serviço em Cuiabá/MT, onde, será necessário o envio por remessas de materiais do Estado de São Paulo e outros no qual ele tem canteiro de obras para utilização exclusiva na execução do serviço. Esta empresa não comercializa nenhum produto, somente emite uma nota fiscal de remessa pelo próprio autor da saída, conforme determina a Lei Kandir - NÃO INCIDÊNCIA ICMS LEI COMPLEMENTAR 87/96 ARTIGO 3º INCISO V - Art. 3º O imposto não incide sobre: V - operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar.
A empresa não comercializa nenhum produto e todo material é utilizado na prestação de serviço e “tributado” integralmente a sua receita no “ISSQN” para a cidade onde é prestado o serviço (Cuiabá/MT), conforme Lei Complementar 116/2003, caracterizando assim uma bi-tributação no ICMS (Difal) e no ISSQN que engloba total da receita (material + mão de obra). A empresa teve na barreira Posto Fiscal Benedito de Souza Correlino (Correntes-MT/MS), um caminhão parado e lavrado um TAD, onde, foi cobrado o Diferencial de Alíquota ICMS para o Estado do Mato Grosso e pago para liberação do veículo.
Diante do exposto, e por termos remessas futuras, peço, por favor orientação final quanto à legalidade desta cobrança do Diferencial de Alíquota ICMS e sua base legal no Estado, que a priori não pode sobrepor-se à Lei Federal.
Certo da costumeira colaboração deste conceituado Fórum,