Prezados, bom dia!
Somos beneficiários do regime especial concedido aos estabelecimentos comerciais atacadistas no estado do MT e temos interesse na prorrogação da fruição do benefício fiscal de crédito outorgado de ICMS para o ano de 2025, conforme previsão no Anexo XVII do Regulamento do ICMS/2014, em seu art. 2º, inciso II, e art. 5º, inciso I e §§ 2º e 4º do inciso II.
Embora o §4º do Anexo XVII do Regulamento do ICMS/2014 indique que "considera-se prorrogada a opção pelo benefício de que trata este artigo na hipótese do contribuinte, já optante pelo benefício, não manifestar sua desistência da respectiva fruição até a data prevista no § 3° deste artigo", a empresa preferiu adotar uma postura conservadora para fins de garantir a prorrogação anual deste benefício fiscal.
Sendo assim, e devidamente atendidos todos os requisitos determinados no referido Anexo XVII do Regulamento do ICMS/2014, questionamos se realmente não há necessidade de manifestação para fins de prorrogação da fruição do benefício fiscal de crédito outorgado de ICMS para o ano de 2025, concedido aos estabelecimentos comerciais atacadistas.
Desde já grata.