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Renúncia ao aproveitamento do crédito

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(@taiza)
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Entrou: 12 meses atrás

Contribuinte que efetuou a adesão ao DIFERIMENTO, conforme Art. 22-A:

Artigo 22-A, §§ 3° e 5°, do Anexo VII do RICMS/MT

III - à renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos relativos às operações ou prestações antecedentes ou subsequentes;

Poderá fazer a manutenção do crédito acumulado em conta gráfica para serem utilizados em possíveis operações que tenham a incidência do impostos?

Caso não seja possível, qual o código a ser utilizado no estorno do crédito acumulado?

 

Att.

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(@jrosa)
Famed Member
Entrou: 2 anos atrás

@taiza, bom dia!

Taiza, não encontramos a redação citada nos §§ 3° e 5°, Art. 22-A do Anexo VII do RICMS/MT.

A renúncia refere-se ao aproveitamento de quaisquer créditos relativos às entradas dos produtos arrolados nos incisos I e II do caput do Art. 22-A no estabelecimento.

 

Anexo VII do RICMS-MT

Art. 22-A Mediante expressa opção do contribuinte, fica diferido o pagamento do ICMS nas operações internas com as seguintes mercadorias:

I - ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre;

II - amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária.

(...)

§ 3° A fruição do diferimento nas hipóteses previstas neste artigo é opcional e sua utilização implica ao remetente do produto:

I - a renúncia, exclusivamente, ao aproveitamento de quaisquer créditos relativos às entradas dos produtos arrolados nos incisos I e II do caput deste artigo no estabelecimento;

II - a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.

(...)

§ 5° Uma vez efetuada a opção pelo diferimento, o contribuinte somente poderá modificá-la para o exercício financeiro seguinte, mediante comunicação prévia à Secretaria de Estado de Fazenda, até o último dia do mês de novembro de cada ano.

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