@taiza, bom dia!
Taiza, não encontramos a redação citada nos §§ 3° e 5°, Art. 22-A do Anexo VII do RICMS/MT.
A renúncia refere-se ao aproveitamento de quaisquer créditos relativos às entradas dos produtos arrolados nos incisos I e II do caput do Art. 22-A no estabelecimento.
Anexo VII do RICMS-MT
Art. 22-A Mediante expressa opção do contribuinte, fica diferido o pagamento do ICMS nas operações internas com as seguintes mercadorias:
I - ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre;
II - amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária.
(...)
§ 3° A fruição do diferimento nas hipóteses previstas neste artigo é opcional e sua utilização implica ao remetente do produto:
I - a renúncia, exclusivamente, ao aproveitamento de quaisquer créditos relativos às entradas dos produtos arrolados nos incisos I e II do caput deste artigo no estabelecimento;
II - a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.
(...)
§ 5° Uma vez efetuada a opção pelo diferimento, o contribuinte somente poderá modificá-la para o exercício financeiro seguinte, mediante comunicação prévia à Secretaria de Estado de Fazenda, até o último dia do mês de novembro de cada ano.