Bom dia!
Uma empresa que é substituta tributaria em MT, ao comprar mercadoria de um fornecedor interno também Substituto, para quem fica a obrigação pelo recolhimento do ICMS ST?
Bom dia!
Uma empresa que é substituta tributaria em MT, ao comprar mercadoria de um fornecedor interno também Substituto, para quem fica a obrigação pelo recolhimento do ICMS ST?
Bom dia Raquel,
Cabe ressaltar que quando se faz uma venda de um substituto tributário credenciado de ST para outro substituto credenciado de ST nesta operação não há retenção do ICMS ST, é vedado pelo Inciso I do Artigo 450 do RICMS/MT das disposições permanentes ( normas gerais de ST ) , veja:
Art. 450 Não se fará a retenção do imposto: (cf. caput da cláusula quinta do Convênio ICMS 81/93)
I – nas operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria; (cf. inciso I do caput da cláusula quinta do Convênio ICMS 81/93, alterado pelo Convênio ICMS 96/95)
Assim sendo o ICMS de ST será devido na operação de venda do 2º substituto tributário credenciado de ST quando vender a mercadoria para um varejista interno.
Cba,20/07/2023.
Cardoso