Prezados, boa tarde.
Estamos estabelecidos no Estado de São Paulo, contribuinte substituto, não inscrita no cadastro de Contribuinte do Estado de Mato Grosso. Emitimos nota fiscal com incidência do ICMS ST e eventualmente recebemos devolução de mercadoria com ICMS ST destacado na nota fiscal de devolução para compor o total da nota fiscal. Ressarcimos o nosso cliente de acordo com o valor informado na respectiva nota fiscal, ou seja, somado o valor do ICMS ST. Quando solicitamos ressarcimento do ICMS ST através do E-Process, os Processos são Indeferidos informando que de acordo com o "Art. 10. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar".
Dúvida:
1) O correto seria o nosso cliente emitir a nota fiscal sem a informação do ICMS ST e não somar no total da nota fiscal para o mesmo pleitear a restituição?
2) Se não, poderia nos orientar a forma correta de revermos o valor do ICMS ST?
Desde já agradeço.
Eliza Campos.