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Restituição de ICMS-ST - Venda menor do que MVA

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(@ricardo-pires)
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Entrou: 7 meses atrás

Prezados, boa tarde.

Em virtude da atividade de uma determinada empresa, do ramo do comércio varejista de móveis e eletrodomésticos, as operações de venda ao estado do Mato Grosso possuem o recolhimento do ICMS-ST, da venda da fábrica para o varejista, este arcando com os custos da tributação. Entretanto, a MVA aplicada na operação é maior do que o valor da venda efetiva. Neste sentido, o contribuinte faz jus à restituição dos valores. 

Entretanto, o varejista não é contribuinte do Estado do Mato Grosso, não possuindo inscrição estadual. Logo, os pedidos devem ser realizados por e-processo. 

Em tais pedidos, necessita-se de que sejam comprovados os recolhimentos a maior. A Nota Fiscal Eletrônica de entrada e saída, em que constam os valores de ICMS-ST, são suficientes para comprovação do recolhimento a maior? Lembrando que o recolhimento é realizado pelo vendedor - fabricantes, via de regra - e arcado pelo comprador (varejista).

Ainda, as apurações dos valores são de períodos pretéritos. Caso a empresa opte por realizar a inscrição estadual e efetuar a apuração dos créditos, poderá compensá-lo ou efetuar a escrituração para posterior utilização?

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(@foss)
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Entrou: 1 ano atrás

@ricardo-pires

O estabelecimento destinatário, contribuinte deste Estado, substituído é que pode efetuar o ajuste à substituição tributária, nos termos dos Artigos 9º ao 10-E e do Artigo 12, todos do Anexo X do RICMS/MT, desde que não tenha efetuado à opção ao Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, nos termos do Art. 11 do mesmo dispositivo legal.

Att.

Geronaldo Martello Foss

-12/03/2024.

 

 

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(@andre-arruda)
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Entrou: 1 ano atrás

Boa Noite Ricardo

 

Em tais pedidos, necessita-se de que sejam comprovados os recolhimentos a maior. A Nota Fiscal Eletrônica de entrada e saída, em que constam os valores de ICMS-ST, são suficientes para comprovação do recolhimento a maior?

Resposta: Sim, as quantias indevidamente recolhidas aos cofres do Estado poderão ser restituídas, no todo ou em parte, aos contribuintes que comprovarem o seu pagamento, além da(s) Nota(s) Fiscal(is) deverá anexar o DAR/GNRE valor que pagou de forma correta e DAR/GNRE que pagou a maior, com respectivos comprovantes de pagamento.

Pagamento indevido de ICMS por erro no preenchimento de documento de arrecadação, no campo destinado à Unidade da Federação.

Mesmo comprovado o pagamento, a restituição somente será efetivada nos seguintes casos:

I – cobrança ou pagamento espontâneo do tributo indevido ou maior que o devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou circunstância material do fato gerador efetivamente ocorrido; 

II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento. 

Lembrando que o recolhimento é realizado pelo vendedor - fabricantes, via de regra - e arcado pelo comprador (varejista).

Resposta: Quem deverá solicitar a restituição é empresa que pagou o DAR/GNRE maior.

 

Ainda, as apurações dos valores são de períodos pretéritos. Caso a empresa opte por realizar a inscrição estadual e efetuar a apuração dos créditos, poderá compensá-lo ou efetuar a escrituração para posterior utilização?

Resposta: Então, em caso de compensação, para o Contribuinte do Estado de Mato Grosso,  o Analista(Fiscal de Tributos Estaduais), irá analisar, se e empresa Declara EFD, irá orientar como proceder a compensação no sistema EFD, se não vai ter que restituir na conta corrente cadastrada pelo CNPJ da empresa interessada. 

 

Ricardo também sugerimos, caso precise,  de um atendimento direcionado para Contribuinte e Não-Contribuinte em  situações sujeitas ao sigilo fiscal, orientativo, procedimentos e legislação temos:

 

1 -  SEFAZ PARA VOCÊ, para esse atendimento é necessasário de um “requerimento assinado digitalmente pelo próprio interessado” ou no caso de pedido de terceiro/procurador, através do encaminhamento da “procuração específica assinada digitalmente pelo outorgante” (a pessoa que conferiu poderes ao procurador);

 

2 - Atendimento Google Meet, Agendamento (65) 99926-5519, serviço destinado ao atendimento exclusivo de contabilistas responsáveis por empresas inscritas no estado de Mato Grosso.

 

 

Atenciosamente

 

 

André Luiz de Siqueira Arruda

Coordenadoria de Atendimento Remoto

SAC/SARP/SEFAZ-MT

 

 

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(@ricardo-pires)
Entrou: 7 meses atrás

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Posts: 3

@andre-arruda Agradeço pelos esclarecimentos.

Quanto ao ponto da restituição, na figura de substituído e contribuinte de fato, o estabelecimento comercial não tem direito à restituição?

Ainda, no tocante à compensação, nos termos do art. 10 do RICMS/MT, em atenção ao contido no art. 10 da Lei Kandir quando se trata de operação não realizada, o substituído, se o pedido de restituição não for apreciado em 90 dias, este poderá se creditar em sua escrita fiscal?

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Posts: 41
Usuário validado
(@andre-arruda)
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Entrou: 1 ano atrás

@ricardo-pires

 

Bom Dia Ricardo

 

Quanto ao ponto da restituição, na figura de substituído e contribuinte de fato, o estabelecimento comercial não tem direito à restituição?

Resposta: O pedido, independente,  de restituição de ICMS, podendo, neste caso, ter precedência sobre os demais, nas

seguintes hipóteses:

I - pagamento em duplicidade relativo ao mesmo documento de arrecadação referente ao ICMS;

II - pagamento em duplicidade do ICMS referente à mesma Nota Fiscal, efetuado por meio de documentos de arrecadação distintos;

III - pagamento de ICMS relativo a Notas Fiscais canceladas;

IV - pagamento de ICMS relativo a Notas Fiscais de devolução de mercadoria;

V - pagamento indevido de ICMS por erro no preenchimento de documento de arrecadação, no campo destinado à Unidade da Federação.  

 

Mesmo comprovado o pagamento, a restituição somente será efetivada nos seguintes casos:

I – cobrança ou pagamento espontâneo do tributo indevido ou maior que o devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou circunstância material do fato gerador efetivamente ocorrido; 

II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento. 

 

      Quando, em decorrência de realização de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ocorrer saldo de imposto pago à Fazenda Pública, não será concedida a restituição.

Fonte: RICMS/MT  artigos 1.014 a 1.023

 

 

Ainda, no tocante à compensação, nos termos do art. 10 do RICMS/MT, em atenção ao contido no art. 10 da Lei Kandir quando se trata de operação não realizada, o substituído, se o pedido de restituição não for apreciado em 90 dias, este poderá se creditar em sua escrita fiscal?

Resposta: Creditar na escrita fiscal, caso de Contribuinte opção de EFD, deverá aguardar o parecer(orientação) informando o valor do credito a creditar na escrita fiscal digital e também orientações como prover a compensação.

Fonte: RICMS/MT artigos 1024 a 1025.

 

 

Atenciosamente

 

     André Luiz de Siqueira Arruda

Coordenadoria de Atendimento Remoto

          SAC/SARP/SEFAZ

 

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