RETORNO DE BENS EM ...
 
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RETORNO DE BENS EM COMODATO

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Topic starter
(@leticia-pereira)
Active Member
Entrou: 6 meses atrás

Bom dia,

Um produtor rural cuja IE fora baixada recentemente, remeteu maquinas em comodato no período em que sua inscrição estadual estava ativa para outro produtor. Como proceder nesse caso para que seja feito o retorno desse maquinário uma vez que sua inscrição encontra-se baixada?

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Posts: 461
Usuário validado
(@divoncir_brunner)
Prominent Member
Entrou: 1 ano atrás

A  remessa  das  máquinas  foi  em  COMODATO (que  é  um  empréstimo  gratuito   e   que  deve  deve  ser  devolvido  após  o  uso  ou  período   acordado).   a  remessa   foi  com    NÃO  INCIDÊNCIA.

 

O  destinatário  das máquinas  Produtor  Rural  emiti   uma  NFe  de  retorno   para  o  REMETENTE   no  seu  nome  e  CPF (o  dono  das  maquinas)  e  seu  endereço   residencial.      O  Retorno  vai  ser  com  NÃO  INCIDÊNCIA,  e  deve  ser  referenciado  a  NFe  de  origem.

 

RICMS/MT   Decreto n  2.212/2014:

Art. 5° O imposto não incide sobre:

XV - as saídas de máquinas, equipamentos, ferramentas e objetos de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças, com destino a outros estabelecimentos para fins de lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração ou recondicionamento, ou em razão de empréstimo ou locação, desde que os referidos bens retornem ao estabelecimento de origem, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de remessa:

  1. a) nos casos de locação ou de empréstimo, quando a operação estiver identificada mediante consignação do CFOP específico fixado no Anexo II deste regulamento na correspondente Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, a qual deverá ser referenciada, para fins de baixa, na NF-e que acobertar o respectivo retorno ao estabelecimento remetente;​​

 

XVI – as saídas, em retorno ao estabelecimento de origem, dos bens mencionados no inciso XV deste artigo, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos IV e V do artigo 2°, desde que consignado o CFOP específico na NF-e correspondente, bem como o referenciamento da NF-e que acobertou a respectiva entrada no estabelecimento;​

 

XVII – a saída do bem e o respectivo retorno, em decorrência de comodato, quando a operação estiver identificada mediante consignação do CFOP específico, conforme Anexo II deste regulamento, na correspondente NF-e, devendo ainda, para fins de baixa, ser observado na NF-e emitida para acobertar o retorno o referenciamento da NF-e que acobertou a respectiva entrada no estabelecimento;

 

Obs:  a   Inscrição  Estadual  do  remetente das  máquinas   foi  baixada,  MAS  as  máquinas  pertencem  ao  remetente,  e  deve  ser  feita  uma  NFe  de  RETORNO  ao  remetente.

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