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Retorno de Mercadoria em Demonstração - Fora do Prazo

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(@luciane-cecilia)
Reputable Member
Entrou: 2 anos atrás

Bom dia!

Fornecedor contribuinte Estado de Santa Catarina, remeteu mercadoria para demonstração para empresa contribuinte em Mato Grosso, e o destinatário perdeu o prazo de 60 (sessenta) dias para retorno da mesma.

A legislação prevê que será aplicada a mesma BC e alíquota do ICMS constante no documento de origem, por ter extrapolado o prazo previsto de retorno que menciona na legislação.

Estamos em dúvida:

1 - Na nota fiscal de remessa em demonstração da Origem/SC, o ICMS consta como suspensão (CST 50); no caso de retorno fora do prazo para destacar o ICMS quando extrapolou o prazo, iremos utilizar a alíquota interestadual de 7% de origem, mesmo não estando destacado na NF do fornecedor por ser suspenso? Se não, qual alíquota utilizar 12% interestadual de MT?

2 - Esse ICMS normal que será destacado em campo próprio no documento de retorno, deverá ser recolhido com acréscimos legais, contados do prazo de 60 dias que extrapolou? Como fazer na EFD ICMS/IPI, para informar uma NF emitida com data atual, não sendo complementar e sim retorno, para calcular os acréscimos no conta corrente pela EFD? 

 Grata pela atenção.

 

4 Respostas
Posts: 1749
Usuário validado
(@jrosa)
Famed Member
Entrou: 2 anos atrás

@luciane-cecilia, boa tarde!

Se o remetente da mercadoria para demonstração é contribuinte do estado de Santa Catarina que tem competência para falar sobre a apuração do imposto é o estado de Santa Catarina.

 

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Posts: 96
(@nascimento-silva)
Estimable Member
Entrou: 1 ano atrás

Deste modo para o contribuinte de Mato Grosso que esta devolvendo a Remessa em demonstração , ele não terá problemas com o Fisco de Mato Grosso, neste sentido da pergunta da Luciane ?

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1 Reply
Usuário validado
(@jrosa)
Entrou: 2 anos atrás

Famed Member
Posts: 1749

@maria-do-carmo, boa tarde!

As normas aplicáveis à remessa em demonstração encontram-se disposta no AJUSTE SINIEF 08, DE 4 DE JULHO DE 2008.

O AJUSTE SINIEF 08, trata da situação em que a mercadoria retorna ao estabelecimento de origem no prazo estipulado para a suspensão do imposto, 60 dias.

Para o caso em que a mercadoria não retorna ao estabelecimento de origem deve-se consultar a unidade federada de domicílio do remetente quantos aos procedimentos a serem adotados (a apuração do imposto, emissões de documentos fiscais, etc).

Exigindo a unidade federada de origem do estabelecimento remetente da mercadoria em demonstração a emissão de documento fiscal com o imposto destacado, devido ao encerramento da suspensão, no retorno, o contribuinte deste estado deverá emitir documento fiscal com destaque do imposto, já que para situação não se aplica a suspensão do imposto.

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Posts: 586
Admin
(@elayne-cristina)
Membro
Entrou: 2 anos atrás
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