Bom dia!
O prazo decadencial para o lançamento é de 05 anos a contar do primeiro dia do exercicio seguinte ao que o lançamento poderia ter sido efetuado, conforme dispõe o art. 1040, I do RICMS/MT:
Art. 1.040 O direito de a Fazenda Pública Estadual constituir crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: (cf. art. 173 do CTN)
I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
Portanto, o Fisco poderá constituir o crédito da nota fiscal do ano de 2018, até 31 de dezembro de 2023.
Quanto a devolução, como Não foi feito a NF de retorno do bem remetido para conserto, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de remessa, o imposto passa a ser exigível, sendo devido com correção monetária e demais acréscimos legais, inclusive multas, desde o momento em que ocorreu a operação, (§ 14, Art. 5° das DP do RICMS-MT).