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RETORNO SIMBOLICO EXPORTAÇÃO ARMAZEM NAO ALFANDEGADO

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(@fabio12456)
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Entrou: 12 meses atrás

Boa tarde, 

Produtor rural emitiu notas fiscais de remessas para formação de lote para Armazém geral não alfandegado (SP), no enteando por problema sistêmicos o Armazém não consegue emitir os retornos simbólico e o produtor nao pode aguardar a solução devido o Navio que ira levar o produto ja esta atracado.

 

Pergunta o produtor rural poderá emitir os retorno simbólico (entrada própria), sem perda da suspensão do ICMS conforme art. 7º, § 2º  VI do RICMS/MT ?

 

Art. 7° Será exigido na forma deste artigo, o recolhimento do imposto devido nas hipóteses do inciso II do caput e dos §§ 3° a 11, todos do artigo 5°, bem como em decorrência das disposições do artigo 6°.

...

  • 2° Fica também suspensa a exigência do imposto relativamente às operações e prestações de remessa de mercadorias para formação de lote em armazém não alfandegado, localizado em outra unidade federada, com objetivo de exportação, quando atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:

I – a operação ou prestação for regular e idônea, promovida ou executada por estabelecimento em situação regular perante a Administração Tributária;

II – a comprovação da efetiva exportação for efetuada dentro dos prazos fixados, conforme o caso, nos incisos I e II do § 3° deste artigo;

III - a operação ou prestação for promovida por estabelecimento detentor de CND ou CPEND;

IV – (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.075/2021)

V – a exportação efetiva for promovida em nome do próprio remetente formador de lote e desde que a Nota Fiscal para acobertar a exportação seja de sua emissão;

VI – o armazém não alfandegado emita Nota Fiscal referente ao retorno simbólico ao remetente formador de lote, pertinente à exportação efetivada nos termos do inciso V deste parágrafo, com observância das normas aplicadas à hipót​ese

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Posts: 1374
Usuário validado
(@jrosa)
Noble Member
Entrou: 1 ano atrás

@fabio12456, bom dia!

Ressalvados os casos previstos na legislação do IPI e do ICMS, é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadorias (Art. 353 das DP do RICMS-MT).

Não há previsão na legislação do ICMS de a nota fiscal de retorno simbólico da mercadoria remetida para formação de lote seja emitida pelo contribuinte remetente da mercadoria, por conseguinte entende-se que o produtor rural não poderá emitir nota de entrada (Art. 201 das DP do RICMS-MT).

 

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