Boa tarde,
Produtor rural emitiu notas fiscais de remessas para formação de lote para Armazém geral não alfandegado (SP), no enteando por problema sistêmicos o Armazém não consegue emitir os retornos simbólico e o produtor nao pode aguardar a solução devido o Navio que ira levar o produto ja esta atracado.
Pergunta o produtor rural poderá emitir os retorno simbólico (entrada própria), sem perda da suspensão do ICMS conforme art. 7º, § 2º VI do RICMS/MT ?
Art. 7° Será exigido na forma deste artigo, o recolhimento do imposto devido nas hipóteses do inciso II do caput e dos §§ 3° a 11, todos do artigo 5°, bem como em decorrência das disposições do artigo 6°.
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- 2° Fica também suspensa a exigência do imposto relativamente às operações e prestações de remessa de mercadorias para formação de lote em armazém não alfandegado, localizado em outra unidade federada, com objetivo de exportação, quando atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
I – a operação ou prestação for regular e idônea, promovida ou executada por estabelecimento em situação regular perante a Administração Tributária;
II – a comprovação da efetiva exportação for efetuada dentro dos prazos fixados, conforme o caso, nos incisos I e II do § 3° deste artigo;
III - a operação ou prestação for promovida por estabelecimento detentor de CND ou CPEND;
IV – (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.075/2021)
V – a exportação efetiva for promovida em nome do próprio remetente formador de lote e desde que a Nota Fiscal para acobertar a exportação seja de sua emissão;
VI – o armazém não alfandegado emita Nota Fiscal referente ao retorno simbólico ao remetente formador de lote, pertinente à exportação efetivada nos termos do inciso V deste parágrafo, com observância das normas aplicadas à hipótese