@luciane-cecilia, bom dia!
Sim, desde que atendidas as condições para fruição do benefício do Art. 54 do Anexo V.
Bom dia
Não se pode aplicar o "INCISO IV: máquinas e implementos agrícolas: 0% (zero por cento)" pois motoniveladora não se encaixa nesta descrição.
porem pode usar o beneficio do art. 27-A do anexo V
Art. 27-A Nas operações internas com máquinas e equipamentos rodoviários arrolados nos incisos deste artigo, a base de cálculo do ICMS fica reduzida a 41,18% (quarenta e um inteiros e dezoito centésimos por cento) do valor da respectiva operação: (cf. Lei n° 10.724/2018 - efeitos a partir de 19 de julho de 2018)
|
descrição |
NCM/SH |
I - |
rolo compactador |
8429.40.00 |
II - |
trator de esteira |
8429.11.90 |
III - |
pá carregadeira |
8429.51.9 |
IV - |
motoniveladora |
8429.20.90 |
V - |
escavadeira hidráulica |
8429.52.19 8429.52.90 |
VI - |
retroescavadeira |
8429.59.00 |
VII - |
skid steer loaders |
8429.51.91 8429.51.92 |
VIII - |
caminhão fora de estrada |
8704.10 |
IX - |
trator florestal |
8701.9 |
X - |
cabeçotes logmax |
8433.90.90 |
XI - |
usina de solos |
8474.39.00 |
XII - |
usina de asfalto |
8474.32.00 |
XIII - |
vibro acabadora de asfalto |
8479.10.10 |
XIV - |
espargidor de asfalto |
8479.10.10 |
XV - |
distribuidor de agregados |
8479.10.90 |
XVI - |
caldeira |
8419.50.21 |
XVII - |
queimador CF-04 |
8416.10.00 |
XVIII - |
filtro de mangas |
8421.39.90 |
XIX - |
semirreboque (plataforma) |
8716.40.00 |
XX - |
sistema de aquecimento com estocagem |
8419.50.90 |
XXI - |
sistema de aquecimento de asfalto e combustível (tancagem) |
7309.00.90 |
XXII - |
queimador |
8416.10.00 |
XXIII - |
fresadora de asfalto |
8430.69.90 |
XXIV - |
empilhadeiras, exceto máquina apanhadora e carregadora de cana autopropulsada, e veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação |
8427.20.90 |
XXV - |
caçambas, mesmo de mandíbulas, pás, ganchos e tenazes |
8431.41.00 |
XXVI - |
partes das máquinas e aparelhos das posições 84.29 ou 84.30 |
8431.49.29 |
XXVII - |
carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal |
8429.51.99 |
XXVIII - |
máquina cuja estrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360°, de potência do volante inferior ou igual a 40,3 kw (54hp) |
8429.52.12 |
I - o benefício não alcança a operação já contemplada com qualquer outro benefício fiscal, sendo facultada a opção pelo tratamento mais favorável;
II - o estabelecimento deverá estar adimplente com o ICMS relativo às obrigações tributárias vencidas, exceto aquelas cuja exigibilidade esteja suspensa, correspondente a período de apuração anterior ao da operação, tanto em relação às obrigações próprias quanto àquelas em que for responsável ou substituto tributário;
III - fica mantido o crédito fiscal decorrente da entrada do bem ou mercadoria no estabelecimento, limitado a 7% (sete por cento) do valor da respectiva aquisição.
§ 2° Para os fins do disposto no inciso II do § 1° deste artigo, para comprovação da adimplência, incumbe ao contribuinte obter, mensalmente, Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND, ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND, no sítio da internet www.sefaz.mt.gov.br ou www.pge.mt.gov.br, para acobertar as operações ocorridas durante o referido período.
I - sua concessão decorre de adesão ao benefício fiscal previsto no inciso XXVII do caput do artigo 8° do Anexo IX do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, do Estado de Goiás, alterado pelo Decreto n° 8.055, de 18 de dezembro de 2013;
II - a manutenção do benefício fica condicionada à manutenção do benefício no Estado de Goiás;
III - o benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2025. (cf. Convênio ICMS 190/2017, alterado pelo Convênio ICMS 68/2022)
Bom dia
O artigo 27-A não delimita se o produto é usado ou não, desde que se cumpra as obrigações ele pode ser aplicado na revenda interna de item usado.
Em relação ao uso do inciso II do art. 54 do anexo V, pode ser utilizado desde que a mercadoria se enquadre no beneficio, pois em paragrafo 4 tem informado as situações que o beneficio fiscal não pode ser aplicado.