REVENDA INTERNA DE ...
 
Notifications
Clear all

[Resolvido] REVENDA INTERNA DE MOTONIVELADORA USADA

7 Posts
3 Usuários
3 Reactions
34 Visualizações
Posts: 114
Topic starter
(@luciane-cecilia)
Reputable Member
Entrou: 1 ano atrás
Boa tarde!
 
Temos uma empresa devidamente inscrita no cadastro de contribuinte do estado de Mato Grosso, com CNAEs de atividade de comércio de automóveis e máquinas USADAS, estamos com dúvida em relação a tributação do ICMS à ser aplicada nessa REVENDA do produto MOTONIVELADORA com NCM 8429.51.99, sendo a aquisição interna desincorporação de ativo fixo de uma pessoa física.
 
Pela análise do produto e NCM "motoniveladora" podemos aplicar a redução de base de cálculo do artigo 54 - Anexo V - RICMS/MT, caso não se enquadrar, possui outro beneficio fiscal a ser aplicado nessa comercialização de produto usado?
 
Grata pela atenção.
6 Respostas
Posts: 1412
Usuário validado
(@jrosa)
Noble Member
Entrou: 1 ano atrás

@luciane-cecilia, bom dia!

Sim, desde que atendidas as condições para fruição do benefício do Art. 54 do Anexo V.

Responder
2 Respostas
(@luciane-cecilia)
Entrou: 1 ano atrás

Reputable Member
Posts: 114

@jrosa Bom dia! Grata pela resposta, iremos aplicar para essa revenda a redução que trata o artigo 54 (atendendo as condições p/ fruição), porém, em análise ao TIPO da máquina ser "motoniveladora" podemos encaixar a mesma no "INCISO IV: máquinas e implementos agrícolas: 0% (zero por cento)" ?

Responder
Usuário validado
(@jrosa)
Entrou: 1 ano atrás

Noble Member
Posts: 1412

@luciane-cecilia, bom dia!

A NCM 8429.51.99, não se refere à máquina agrícola, não cabe aplicação do inciso IV, mas você pode aplicar o inciso II, redução 20% (vinte por cento), o inciso II trata de "máquinas" em sentido genérico.

Responder
Simões
Posts: 1061
Admin
(@simoes)
Membro
Entrou: 1 ano atrás

Bom dia

Não se pode aplicar o  "INCISO IV: máquinas e implementos agrícolas: 0% (zero por cento)"  pois motoniveladora não se encaixa nesta descrição.

porem pode usar o beneficio do art. 27-A do anexo V

Art. 27-A Nas operações internas com máquinas e equipamentos rodoviários arrolados nos incisos deste artigo, a base de cálculo do ICMS fica reduzida a 41,18% (quarenta e um inteiros e dezoito centésimos por cento) do valor da respectiva operação: (cf. Lei n° 10.724/2018 - efeitos a partir de 19 de julho de 2018)

 

 

 

 

descrição​

NCM/SH

I -

rolo compactador

8429.40.00

II -

trator de esteira

8429.11.90

III -

pá carregadeira

8429.51.9

IV -

motoniveladora

8429.20.90

V -

escavadeira hidráulica

8429.52.19

8429.52.90

VI -

retroescavadeira

8429.59.00

VII -

skid steer loaders

8429.51.91

8429.51.92

VIII -

caminhão fora de estrada

8704.10

IX -

trator florestal

8701.9

X -

cabeçotes logmax

8433.90.90

XI -

usina de solos

8474.39.00

XII -

usina de asfalto

8474.32.00

XIII -

vibro acabadora de asfalto

8479.10.10

XIV -

espargidor de asfalto

8479.10.10

XV -

distribuidor de agregados

8479.10.90

XVI -

caldeira

8419.50.21

XVII -

queimador CF-04

8416.10.00

XVIII -

filtro de mangas

8421.39.90

XIX -

semirreboque (plataforma)

8716.40.00

XX -

sistema de aquecimento com estocagem

8419.50.90

XXI -

sistema de aquecimento de asfalto e combustível (tancagem)

7309.00.90

XXII -

queimador

8416.10.00

XXIII -

fresadora de asfalto

8430.69.90

XXIV -

empilhadeiras, exceto máquina apanhadora e carregadora de cana autopropulsada, e veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação

8427.20.90

XXV -

caçambas, mesmo de mandíbulas, pás, ganchos e tenazes

8431.41.00

XXVI -

partes das máquinas e aparelhos das posições 84.29 ou 84.30

8431.49.29

XXVII -

carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal

8429.51.99

XXVIII -

máquina cuja estrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360°, de potência do volante inferior ou igual a 40,3 kw (54hp)

8429.52.12

 

  • 1° Para fruição da redução de base de cálculo prevista neste artigo, deverá ser observado o que segue: 

I - o benefício não alcança a operação já contemplada com qualquer outro benefício fiscal, sendo facultada a opção pelo tratamento mais favorável;

II - o estabelecimento deverá estar adimplente com o ICMS relativo às obrigações tributárias vencidas, exceto aquelas cuja exigibilidade esteja suspensa, correspondente a período de apuração anterior ao da operação, tanto em relação às obrigações próprias quanto àquelas em que for responsável ou substituto tributário;

III - fica mantido o crédito fiscal decorrente da entrada do bem ou mercadoria no estabelecimento, limitado a 7% (sete por cento) do valor da respectiva aquisição. 

 

​§ 2° Para os fins do disposto no inciso II do § 1° deste artigo, para comprovação da adimplência, incumbe ao contribuinte obter, mensalmente, Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND, ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND, no sítio da internet www.sefaz.mt.gov.br ou www.pge.mt.gov.br, para acobertar as operações ocorridas durante o referido período.​

 

  • 3° As certidões previstas no § 2° deste artigo serão mantidas em poder do contribuinte, para exibição ao fisco quando solicitado.

 

  • 4° A fruição do benefício fiscal previsto neste artigo fica, ainda, condicionada ao recolhimento para o Fundo de Gestão Fazendária - FUNGEFAZ, no percentual de 15% (quinze por cento), aplicado sobre o montante da diferença entre o valor do imposto calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com utilização do respectivo benefício. 

 

  • 5° O valor devido ao FUNGEFAZ, nos termos do § 4° deste preceito, deverá ser recolhido no mesmo prazo fixado para recolhimento do valor remanescente do ICMS devido pela operação realizada que ensejou a fruição do benefício de que trata este artigo. 

 

  • 6° O benefício fiscal previsto neste artigo tem como fundamento de validade o disposto no § 8° do artigo 3° da Lei Complementar (federal) n° 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira doConvênio ICMS 190/2017e alteração, não comportando ampliação, atendido o que segue: 

I - sua concessão decorre de adesão ao benefício fiscal previsto no inciso XXVII do caput do artigo 8° do Anexo IX do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, do Estado de Goiás, alterado pelo Decreto n° 8.055, de 18 de dezembro de 2013;

II - a manutenção do benefício fica condicionada à manutenção do benefício no Estado de Goiás;

III - o benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2025. (cf. Convênio ICMS 190/2017, alterado pelo Convênio ICMS 68/2022)

Responder
1 Reply
(@luciane-cecilia)
Entrou: 1 ano atrás

Reputable Member
Posts: 114

@simoes Bom dia! Quanto ao mencionado acima para utilizar o art. 27-A do anexo V, nesse caso por se tratar de máquina/motoniveladora USADA podemos aplicar esse benefício na comercialização de que trata esse artigo? Ou, cabe aplicar o inciso II do art. 54, redução à 20% ?

Grata pela atenção!

Responder
Simões
Posts: 1061
Admin
(@simoes)
Membro
Entrou: 1 ano atrás

Bom dia

O artigo 27-A não delimita se o produto é usado ou não, desde que se cumpra as obrigações ele pode ser aplicado na revenda interna de item usado.

Em relação ao uso do inciso II do art. 54 do anexo V, pode ser utilizado desde que a mercadoria se enquadre no beneficio, pois em paragrafo 4 tem informado as situações que o beneficio fiscal não pode ser aplicado.

 

Responder
Compartilhar: