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[Resolvido] Safra Milho - Operação armazém próprio produtor rural pessoa física

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(@felipe_oliveira)
Estimable Member
Entrou: 1 ano atrás

Prezados, bom dia!

Solicitamos por gentileza vossos pareceres quanto a operação abaixo descrita.

Iremos iniciar a safra do milho agora no mês 06/2023. A propriedade rural possui áreas arrendadas que fica longe do armazém próprio da fazenda no qual será armazenado o grão, e nesse trajeto precisamos transitar pela rodovia estadual no qual estamos à mercê de fiscalização.

Dúvidas de como podemos proceder:

  • Emitimos notas no CFOP 5.949 (Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado), somente para as cargas que irão transitar pela rodovia? É certo registrarmos essas notas fiscais nas nossas entradas? Se sim, qual embasamento legal?
  • Emitimos notas no CFOP 5.949 de toda produção da fazenda, independente se irá transitar pela rodovia ou somente dentro da propriedade rural? É certo registrarmos essas notas fiscais nas nossas entradas? Se sim, qual embasamento legal?
  • Qual seria uma segunda alternativa para essa situação?

Att.

 

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3 Respostas
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Usuário validado
(@moutinho)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

Boa tarde!

O transporte de mercadorias dentro do próprio estabelecimento, ou seja, dentro dos limites da fazenda, não caracteriza saída, portanto, nesta hipótese não deve ser emitida nota fiscal, exceto no caso de haver o consumo do produto no próprio estabelecimento, conforme estabelecido no art. 350, VI do RICMS/MT.

 Por outro lado, o transporte de mercadorias com qualquer finalidade, para além dos limites do estabelecimento, caracteriza-se saída, devendo ser emitida a NF-e com base no disposto no art. 178, I do RICMS/MT.

Por fim, informamos que nas remessas internas para depósito fechado (art. 607 do RICMS/MT) o CFOP a ser utilizado é o 5.905 (Remessa para depósito fechado ou armazém geral. Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para depósito em depósito fechado ou armazém geral).  Nesta hipótese aplica-se a não incidência com fulcro Art. 5º, XII do RICMS/MT.

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(@andre-palu)
Entrou: 1 ano atrás

Trusted Member
Posts: 42

@moutinho Bom dia, tenho um caso parecido com este, o produtor faz a remessa para o Armazém localizado dentro da cidade, o mesmo manda pro armazém em "grãos", e em seguida ele faz o tratamento deste produto para transformar em "semente" para plantio, e revende para uma empresa comercializadora de sementes.

1 Pergunta - Neste caso o produtor enviou para o armazém com a CFOP 5.905 (Remessa para Deposito Fechado), o armazém deverá fazer o Retorno Simbólico da semente (5.907)? 

2 Pergunta - Pensando pro lado do Armazém, quais os impostos que deverá incidir nessa nota de Retorno Simbólico para o produtor? Ele deverá emitir uma nota complementar do serviço de "transformação" do produto? Exemplo emitir uma nota de complemento ou uma nota fiscal de serviço?

3 Pergunta - Sobre a nota fiscal de venda do produtor para a empresa comercializadora, esta empresa esta localizada fora do estado de MT, ele faz a nota de venda normal 6.101, porem a mercadoria esta saindo diretamente do armazém. Devo notificar o contribuinte para que ele refaça a operação de venda com a CFOP 6.105 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar?

 

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Posts: 985
Usuário validado
(@moutinho)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

Bom dia!

Segue as respostas às suas perguntas:

1ª - Se a mercadoria sairá do armazém para o destinatário final, o armazém deverá fazer o retorno simbólico para o depositante/produtor com o CFOP 5.907. No retorno simbólico, não haverá destaque de ICMS, conforme disposto no art. 615, § 1º do RICMS/MT;

2ª - O Armazém Geral é um estabelecimento, que tem como objeto a armazenagem de produtos de terceiros. Sua finalidade é a guarda e a conservação de mercadorias ou bens recebidos do contratante. O Armazém NÃO pode beneficiar/transformar o produto;

3ª - o CFOP a utilizar, pelo produtor rural, será o 6.105.

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