Bom dia,
Prezados, gostaria de uma orientação, na saída de equino de MT x MG, animais destinados a leilão, haverá incidência de ICMS?
E na emissão da nota fiscal, poderei emitir com CFOP 6949 ? Tendo em vista que não é uma venda.
Bom dia,
Prezados, gostaria de uma orientação, na saída de equino de MT x MG, animais destinados a leilão, haverá incidência de ICMS?
E na emissão da nota fiscal, poderei emitir com CFOP 6949 ? Tendo em vista que não é uma venda.
Na observação no corpo da Nota de que a mercadoria é destinada a leilão, conforme o artigo 646 do RICMS/MT, informando-se ainda, a data e local onde será realizado o evento e que a operação saída de gado para leilão, deve ser emitida Nota Fiscal com a natureza da operação "Remessa de mercadoria para leilão", sendo remetente e destinatário o proprietário da mercadoria, e com está albergada pela isenção do imposto prevista no art. 77 do anexo IV do RICMS/MT.
Ocorrendo a venda da mercadoria será também emitida a Nota Fiscal de retorno simbólico, juntamente com a Nota Fiscal de venda do gado com diferimento do ICMS (art. 13 do anexo VII do RICMS/MT) ou isenção do ICMS, quando se tratar de gado registrado (artigo 111 do anexo IV do RICMS/MT).
Lembrando também da necessidade da emissão prévia da Certidão Negativa conjunta SEFAZ/PGE cujo número deve constar no documento fiscal conforme prevê o art. 14 das disposições permanentes do Dec. 2.212/2014 (RICMS/MT), uma vez que trata de benefício fiscal que para usufruir deve o beneficiário (no caso o remetente) estar regular perante o fisco de MT.
Assim na saída de equinos para leilão o CFOP deverá ser o 6949 e com isenção do ICMS conforme art. 77 do anexo IV do RICMS/MT.
77 do anexo IV do RICMS/MT.
Art. 77 Saída de mercadoria:
I – com destino a exposições ou feiras, para fins de exibição ao público em geral, desde que a mercadoria retorne ao estabelecimento de origem no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da saída;
II – em retorno ao estabelecimento de origem, conforme previsto no inciso I deste artigo.
RICMS/MT
Art. 646 A remessa para venda em leilão deverá ser acobertada por Nota Fiscal:
I – de saída, quando promovida por contribuinte do ICMS inscrito;
II – de entrada, emitida pelo leiloeiro, nos demais casos.
Parágrafo único Sem prejuízo dos demais requisitos previstos na legislação, as Notas Fiscais de que trata este artigo devem atender ao seguinte:
I – no quadro “Emitente”, no campo “Natureza da Operação”, devem conter a indicação de que se trata de remessa para leilão;
II – no campo “Informações Complementares”, deve haver a indicação “suspensão do ICMS para venda em leilão”.