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SAIDA DE EQUINO PARA LEILÃO

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(@lucas_)
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Entrou: 1 ano atrás

Bom dia,

Prezados, gostaria de uma orientação, na saída de equino de MT x MG, animais destinados a leilão, haverá incidência de ICMS? 

E na emissão da nota fiscal, poderei emitir com CFOP 6949 ? Tendo em vista que não é uma venda.

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Posts: 418
Usuário validado
(@anacleto)
Honorable Member
Entrou: 2 anos atrás

Na  observação no corpo da Nota de que a mercadoria é destinada a leilão, conforme o artigo 646 do RICMS/MT, informando-se ainda, a data e local onde será realizado o evento e que a operação saída de gado para leilão, deve ser emitida Nota Fiscal com a natureza da operação "Remessa de mercadoria para leilão", sendo remetente e destinatário o proprietário da mercadoria, e com   está albergada pela isenção do imposto prevista no art. 77 do anexo IV do RICMS/MT. 

Ocorrendo a venda da mercadoria será também emitida a Nota Fiscal de retorno simbólico, juntamente com a Nota Fiscal de venda do gado com  diferimento do ICMS (art. 13 do anexo VII do RICMS/MT) ou isenção do ICMS, quando se  tratar de gado registrado (artigo 111 do anexo IV do RICMS/MT). 

 Lembrando também da necessidade da emissão prévia da Certidão Negativa conjunta SEFAZ/PGE cujo número deve constar no documento fiscal conforme prevê o art. 14 das disposições permanentes do Dec. 2.212/2014 (RICMS/MT), uma vez que trata de benefício fiscal que para usufruir deve o beneficiário (no caso o remetente) estar regular perante o fisco de MT.

Assim na saída de equinos para leilão o CFOP deverá ser o 6949 e com isenção do ICMS conforme art. 77 do anexo IV do RICMS/MT.

77 do anexo IV do RICMS/MT.  

 

Art. 77 Saída de mercadoria: 

I – com destino a exposições ou feiras, para fins de exibição ao público em geral, desde que a mercadoria retorne ao estabelecimento de origem no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da saída;

II – em retorno ao estabelecimento de origem, conforme previsto no inciso I deste artigo.

RICMS/MT

Art. 646 A remessa para venda em leilão deverá ser acobertada por Nota Fiscal: 

I – de saída, quando promovida por contribuinte do ICMS inscrito;

II – de entrada, emitida pelo leiloeiro, nos demais casos.

Parágrafo único Sem prejuízo dos demais requisitos previstos na legislação, as Notas Fiscais de que trata este artigo devem atender ao seguinte:

I – no quadro “Emitente”, no campo “Natureza da Operação”, devem conter a indicação de que se trata de remessa para leilão;

II – no campo “Informações Complementares”, deve haver a indicação “suspensão do ICMS para venda em leilão”.

 

 

 

 

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