SAIDAS - CONVNEIO 5...
 
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SAIDAS - CONVNEIO 52.91

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Topic starter
(@carlos-alberto)
Eminent Member
Entrou: 4 meses atrás

olá boa tarde, empresa lucro real, apuração normal, comercio atacadista, cnae principal de : 46.51.6/01 - comercio atacadista de equipamentos de informática
credenciada no credito outorgado 22% e revende produtos listado no convenio 52/91.

efetuou venda de produtos NCM: 8479.89.99 - Outras máquinas e aparelhos; packer (obturador)}
produtos consta no convenio 52/91

minha duvida e a seguinte

1º posso aplicar a redução de base de calculo do ICMS?
independente se contribuinte do ICMS ou nao que adquiriu a mercadoria?

3 Respostas
Posts: 1889
Usuário validado
(@aninha)
Famed Member
Entrou: 2 anos atrás

@carlos-alberto, bom dia!

Redução de Base de Cálculo em Operações com Máquinas, Aparelhos, Equipamentos e Implementos Agrícolas ou Industriais prevista no Convênio ICMS 52/91 encontra-se reproduzida no Art. 25 do Anexo V do RICMS-MT.

Sim, poderá aplicar a redução da base de cálculo nas operações com Máquinas, Aparelhos, Equipamentos e Implementos Agrícolas ou Industriais prevista no Convênio ICMS 52/91

Observa-se, o crédito outorgado do Anexo XVII não se aplica aos bens e mercadorias arrolados nos Anexos do Convênio ICMS 52/91, conforme inciso VIII, § 3º, Art. 2º Anexo XVII do RICMS-MT.

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2 Respostas
(@carlos-alberto)
Entrou: 4 meses atrás

Eminent Member
Posts: 12

@aninha mesmo minha empresa nao sendo ATACADISTA de COMERCIO de MAQUINAS e EQUIPAMENTOS?

 

a empresa e do segmento de segurança eletrônica e possui alguns NCM que consta convenio 52/91

 

vou poder aplicar o beneficio?

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Usuário validado
(@aninha)
Entrou: 2 anos atrás

Famed Member
Posts: 1889

@carlos-alberto, bom dia!

Carlos para melhor compreensão da aplicação do benefício do Convênio ICMS 52/91 replico a Decisão Normativa N° 001/2023-CSRP/SEFAZ, disponível em:

http://app1.sefaz.mt.gov.br/Sistema/legislacao/legislacaotribut.nsf/7c7b6a9347c50f55032569140065ebbf/eaf72194065c3ac904258a7c0066fbe5?OpenDocument

 

A resposta para seu questionamento, item 3.

 

Decisão Normativa N° 001/2023-CSRP/SEFAZ

O Conselho Superior da Receita Pública, com fundamento no disposto no artigo 1.007 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, decide aprovar a proposta da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos - UNERC e expedir o presente ato normativo interpretativo com efeitos gerais e vinculantes:

1. As operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e com máquinas e implementos agrícolas, como também com as partes, peças e acessórios de máquinas, relacionadas nos Anexos do Convênio ICMS 52/91, estão contempladas com a redução de base de cálculo prevista no referido Convênio, bem como no artigo 25 do Anexo V do RICMS.

2. O rol de mercadorias previsto nos anexos do Convênio ICMS 52/91 é taxativo, ou seja, o benefício fiscal não alcança todas as máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos industriais e/ou agrícolas, nem todas as partes, peças e acessórios dessas máquinas, mas somente aqueles cuja descrição e classificação fiscal NCM estejam indicadas nos Anexos I ou II do Convênio ICMS 52/91.

3. As operações com partes e equipamentos arroladas nos Anexos I ou II do aludido Convênio ICMS, independentemente se destinados à atividade agrícola ou industrial, fazem jus à redução de base de cálculo no percentual previsto para o Anexo que as relacionam.

4. As mercadorias beneficiadas foram classificadas como industriais (Anexo I) ou como agrícolas (Anexo II) meramente para fins de definição do percentual de redução de base de cálculo aplicável, portanto, não há impedimento de aplicação do benefício fiscal caso os produtos arrolados no Anexo I sejam destinados para a atividade agrícola ou vice-versa.

5. Essa decisão produzirá efeitos a partir da sua publicação, ficando revogadas as manifestações que, versando sobre a mesma matéria, concluíram de modo diverso.

Cuiabá-MT., 27 de outubro de 2023.

ROGÉRIO LUIZ GALLO
Presidente do Conselho Superior da Receita Pública
(Assinado via SIGADOC)

 

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