Bom dia,
o art. 4º, das disposições permanentes do RICMS -MT, em seu inciso II, alínea C, traz a definição de industrialização, contudo, temos dúvida em relação a operação de secagem de Madeira em estufa. Questiona:
1- O contribuinte que compra madeira serrada, e a submete ao processo de secagem em estufa, para reduzir a umidade, deve ser considerado como industrial?
2 - Se sim, o mesmo deve utilizar o CFOP 6-101/5-101, nas suas vendas, mesmo sendo vendido o mesmo produto que comprou, pois o mesmo passou pelo processo de secagem?
Desde já obrigada.