Boa tarde,
Quando uma empresa com inscrição estadual e optante do Simples Nacional vende um bem do ativo imobilizado (venda interna) que esteja a mais de 12 meses na empresa, deverá recolher ICMS desse ativo?
Boa tarde,
Quando uma empresa com inscrição estadual e optante do Simples Nacional vende um bem do ativo imobilizado (venda interna) que esteja a mais de 12 meses na empresa, deverá recolher ICMS desse ativo?
Referente a saída do bem do ativo imobilizado, temos a informação da SEFAZ/MT sobre consulta referente o assunto (INFORMAÇÃO N° 065/2019 – CRDI/SUNOR), que transcrevo parcialmente:
“...venda de bens do ativo imobilizado) ESTÁ EXCLUÍDA do conceito de receita bruta (vide inciso I do § 5° do artigo 2° da Resolução CGSN n° 140, de 22 de maio de 2018), conceito este utilizado para fins da determinação da base de cálculo do imposto devido nos termos do Simples Nacional (vide caput do artigo 16 da Res. CGSN n° 140/18).”
“Da mesma maneira, no rol de hipóteses onde se aplica aos enquadrados no Simples Nacional a legislação aplicável aos demais contribuintes, em detrimento das normas do próprio Simples Nacional (vide alíneas do inciso XII do artigo 5° da Res. CGSN n° 140/18), NÃO CONSTA A VENDA DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO.”
Resumindo: Vai para a regra geral das demais empresas o ICMS Substituição tributária e o ICMS Diferencial de alíquota, assim NÃO É devido ICMS na saída (interna ou interestadual) do ativo imobilizado pela empresa do Simples Nacional.