O ICMS por substituição tributária deve ser recolhido pela empresa do Simples nacional, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, conforme prevê o parágrafo 1º do artigo 13 da LC 123/2006 que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
Assim, se for aquisição interestadual de mercadorias por empresa de MT de mercadorias cujo NCM consta no apêndice do Anexo X do Decreto 2.214/2014 (Regulamento do ICMS de MT) deve ser recolhido o ICMS ST para MT conforme legislação vigente.
Informamos que no Portal do Conhecimento, fixado em um banner no sítio da SEFAZ/MT: http://www.sefaz.mt.gov.br&source=gmail&ust=1710361462623000&usg=AOvVaw1KJ6qaT7CgaR8C_zBkGva x">www.sefaz.mt.gov.br > Portal do Conhecimento > ICMS > Substituição Tributária, consta informações sobre o tratamento referente o ICMS ST, como o MANUAL DO ICMS ST, que pode ser acessado no link: : https://www5.sefaz.mt.gov.br/-/13519165-manual-icms-st&source=gmail&ust=1710361462623000&usg=AOvVaw1njHwrcznRYJXXzX4lejE t"> https://www5.sefaz.mt.gov.br/-/13519165- manual-icms-st