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Sinistro estoque de Algodão

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(@luciane-cecilia)
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Entrou: 2 anos atrás

Boa tarde!

Estamos em dúvida de como proceder em caso de SINISTRO (queima de estoque de algodão) sendo contribuinte PJ no estado de MT com atividade de algodoeira, recebe o produto "algodão em caroço" para industrialização (entrada no CFOP 1.901), gerando estoque de algodão recebido de terceiros e estoque próprio (produtores do grupo), nesse caso, em que houve a perda do produto (queimou) quais as orientações quanto a emissão das notas fiscais e tributação do ICMS:

  1.  Como não haverá de fato o retorno do produto industrializado aos produtores que efetuaram as remessas, caberá emissão da NFe de perda CFOP 5927, como destinatário a própria indústria que recebeu o produto ou os produtores como destinatário dessa NF?
  2. Nesse caso não possui crédito na origem para fins de estorno de que trata a legislação (remessa/retorno com diferimento do ICMS), caberá o destaque de ICMS no documento fiscal emitido no cfop 5927?
  3. Quanto a NFe a ser emitida para a seguradora, para fins de recebimento do seguro, emitir em qual CFOP e base legal do ICMS?
  4. Possui alguma tratativa distinta nos casos de estoque de terceiros e próprio?
  5. E, possui a necessidade de emissão de documento fiscal de retorno simbólico aos produtores remetentes do algodão, visto que, não haverá o retorno de fato, para fins fiscais?   

Grata pela atenção!

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(@andre-arruda)
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Entrou: 2 anos atrás

@luciane-cecilia

Boa Noite

 

SEFAZ/MT tem uma Consulta Tributária a Respeito, N° 120/2023 – UDCR/UNERC.

 

Link - https://app1.sefaz.mt.gov.br/Sistema/Legislacao/respostaConsulta.nsf/5540d90afcacd4f204257057004b655c/d04d8b337015c1d504258a9f007a5080?OpenDocument

 

 

 

Atenciosamente

 

André Luiz de Siqueira Arruda

Coordenadoria de Atendimento Remoto

SAC/SARP/SEFAZ-MT

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1 Reply
(@luciane-cecilia)
Entrou: 2 anos atrás

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Posts: 151

@andre-arruda . Bom dia! Em análise a consulta tributária enviada, ainda estamos com as seguintes dúvidas, que não menciona na consulta:

  1.  Como não haverá de fato o retorno do produto industrializado aos produtores que efetuaram as remessas, caberá emissão da NFe de perda CFOP 5927, como destinatário a própria indústria que recebeu o produto ou os produtores como destinatário dessa NF?
  2. Nesse caso não possui crédito na origem para fins de estorno de que trata a legislação (remessa/retorno com diferimento do ICMS), caberá o destaque de ICMS no documento fiscal emitido no cfop 5927?
  3. Quanto a NFe a ser emitida para a seguradora, para fins de recebimento do seguro, emitir em qual CFOP e base legal do ICMS?
  4. Possui alguma tratativa distinta nos casos de estoque de terceiros e próprio?
  5. E, possui a necessidade de emissão de documento fiscal de retorno simbólico aos produtores remetentes do algodão, visto que, não haverá o retorno de fato, para fins fiscais?   
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Usuário validado
(@andre-arruda)
Estimable Member
Entrou: 2 anos atrás
 
Bom Dia
 
No seu caso, acredito que terá que efetuar uma CONSULTA FORMAL.
 
As consultas formais, sobre a interpretação da legislação tributária no que se refere à obrigação tributária principal ou acessória, podem ser formuladas por pessoas físicas e jurídicas, atendidos o que dispõem os artigos 994 a 1013 do Regulamento do ICMS -MT.
 
Essas consultas devem ser formalizadas e protocolizadas via sistema E-process, seguindo a legislação específica. 
 
Consulta Tributária - Requisitos para formular uma Consulta Formal
 

 

Atenciosamente

 

André Luiz de Siqueira Arruda

Coordenadoria de Atendimento Remoto

SAC/SARP/SEFAZ-MT

 

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2 Respostas
(@luciane-cecilia)
Entrou: 2 anos atrás

Reputable Member
Posts: 151

@andre-arruda Bom dia! Entendo, porém estamos correndo contra o tempo, pois a empresa indústria algodoeira necessita regularizar fiscalmente junto a seguradora, e passar resposta aos produtores remetentes que efetuaram a remessa do produto algodão para industrialização.

Como fica a emissão das notas fiscais devido ao estoque (perda/retorno) e quanto a tributação do ICMS nesse caso, que não haverá o retorno do produto (operação remessa e retorno com diferimento), visto que, não terá crédito na origem que fala na legislação para proceder o estorno, como esse não será feito, como tratamos o ICMS?

Grata.

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Usuário validado
(@andre-arruda)
Entrou: 2 anos atrás

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Posts: 101

@luciane-cecilia 

Bom Dia

Fórum é busca das informações é facilitada com uma simples consulta, no duvida acima sua sobre a interpretação da legislação tributária no que se refere à obrigação tributária principal ou acessória, podem ser formuladas por pessoas físicas e jurídicas, atendidos o que dispõem os artigos 994 a 1013 do Regulamento do ICMS -MT.

 

Terá que efetuar uma CONSULTA FORMAL.

Essas consultas devem ser formalizadas e protocolizadas via sistema E-process, seguindo a legislação específica. 
 
Consulta Tributária - Requisitos para formular uma Consulta Formal
 

 

Atenciosamente

 

André Luiz de Siqueira Arruda

Coordenadoria de Atendimento Remoto

SAC/SARP/SEFAZ-MT

 

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