Bom dia Valderina,
Segundo o Artigo 580-A do RICMS/MT quando se faz transferência interestadual para o mesmo titular de produtos primários, interrompe o diferimento, devendo ser recolhido o ICMS ora diferido, veja:
Art. 580-A Na hipótese de interrupção do diferimento, em decorrência do evento descrito no inciso II-B do caput do artigo 580, o imposto antes diferido passa a ser devido e exigível, cabendo ao estabelecimento que realizar a transferência interestadual das mercadorias o dever de realizar sua apuração e o seu pagamento.
- 1° Para apuração do valor do ICMS antes diferido, será observado o que segue:
I - deve ser utilizada a alíquota interna prevista para a operação de aquisição ou recebimento mercadoria,
II - aplicam-se os tratamentos tributários que, eventualmente, teriam incidido na aquisição ou no recebimento da mercadoria, caso a operação ou prestação não tivesse sido alcançada pelo diferimento;
III - o valor da aquisição deve ser recomposto para inclusão do valor do ICMS, que não integrou o valor da operação ou da prestação em função do diferimento.
Desta forma para o cálculo do pagamento do ICMS ora diferido deve-se recompor a base de cálculo do ICMS introduzindo o ICMS na base de cálculo, conforme reza o Inciso III do Art. 580-A, ou seja pega-se o valor da operação e divide-se por 0,83 , assim sendo o ICMS de 17% já estará fazendo parte da base de cálculo, do valor da base de cálculo já recomposto basta multiplicar por 17% e terá o ICMS a ser recolhido.
Conforme o Art. 2º da Portaria 039/2024, abaixo reproduzido, este valor poderá ser recolhido nos prazos em que a empresa teria caso a operação não tivesse sido interrompido o diferimento, veja:
Portaria 039/2024.
Art. 2° Quando a interrupção do diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS ocorrer em decorrência de transferência interestadual de mercadoria, o remetente que promover a remessa deverá apurar e recolher o valor do imposto antes diferido, relativo à aquisição da aludida mercadoria.
§ 1° Para apuração do valor do ICMS antes diferido, será observado o que segue:
I - deverá ser utilizada a alíquota interna prevista para a mercadoria transferida;
II - aplicam-se os tratamentos que, eventualmente, teriam incidido na aquisição ou no recebimento da mercadoria, caso a operação ou a prestação não tivesse sido alcançada pelo diferimento;
III - o valor da aquisição da mercadoria transferida deve ser recomposto para acréscimo do valor do ICMS, que não integrou o valor da operação em função do diferimento;
IV - quando não for possível determinar o valor da aquisição da mercadoria transferida, deve ser aplicado o que segue:
a) no caso de remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros: o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
b) no caso de remessas de mercadorias de produção do estabelecimento: a soma do valor correspondente à entrada mais recente de cada insumo empregado na produção, adquirido ao abrigo do diferimento.
§ 2° O imposto antes diferido será calculado mediante a aplicação da alíquota a que se refere o inciso I sobre a base de cálculo prevista no inciso III ou IV, conforme o caso, todos do § 1° deste artigo.
§ 3° O estabelecimento que remeter a mercadoria, em transferência interestadual, deverá efetuar a transferência ao estabelecimento destinatário do crédito relativo ao ICMS antes diferido, apurado na forma deste artigo, respeitadas as disposições do artigo 125-A do Regulamento do ICMS, bem como do Convênio ICMS 178/2023.
Cba, 20/03/2024.