SUBCONTRATAÇÃO DE F...
 
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[Resolvido] SUBCONTRATAÇÃO DE FRETE - TRANSPORTADORA DE VALORES

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(@marlon-santos)
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Entrou: 11 meses atrás

Boa tarde,

Uma empresa A localizada em MT contratou uma transportadora B localizada em SP para transporte de valores para o exterior, como a mercadoria está localizada em MT a transportadora B contratou uma outra transportadora C para execução de serviço da mesma natureza para fazer a circulação de MT para SP.

Meu questionamento é 

Essa operação é caracterizada como subcontratação? Se positivo existe base legal?

5 Respostas
Simões
Posts: 1070
Admin
(@simoes)
Membro
Entrou: 1 ano atrás

Bom dia

Pela descrição a empresa C esta sendo Sub contratada por B para efetuar o transporte solicitado por A.

De forma que B é a subcontratante.

As regras para emissão do CT-e consta no RICMS art. 232 a 237, art. 280, art. 343, referente a substituição tributaria pelo subcontratante art. 448

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Posts: 57
Topic starter
(@marlon-santos)
Estimable Member
Entrou: 11 meses atrás

@Simoes, bom dia!

As empresas que prestam serviços de transporte de valores e emitem o Conhecimento de Transporte Eletrônico para Operação com Subcontratação (CT-eOS) também têm a opção de utilizar a subcontratação, conforme previsto nos artigos 232 a 237, artigo 280 e artigo 343 do Regulamento do ICMS?

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Simões
Posts: 1070
Admin
(@simoes)
Membro
Entrou: 1 ano atrás

Boa tarde,

Como no primeiro post não foi identificado claramente sobre que se tratava de um empresa de Transporte de Valores, a informação dada trata de CT-e.

Para empresas de Transporte de Valores emitem a:

XXXI - Guia de Transporte de Valores Eletrônica - GTV-e, modelo 64;

Para e emissão da mesma deverão seguir as normativas prevista na Lei 7.102/1983

Art. 225 A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida antes do início da prestação do serviço. (cf. art. 12 do Convênio SINIEF 6/89 e alterações)

§ 4° As empresas que realizam transporte de valores nas condições previstas na Lei (federal) n° 7.102, de 20 de junho de 1983, e no Decreto (federal) n° 89.056, de 24 de novembro de 1983, poderão emitir, quinzenal ou mensalmente, sempre dentro do mês de prestação do serviço, a correspondente Nota Fiscal de Serviço de Transporte, englobando as prestações de serviços realizadas no período, observadas as disposições dos artigos 299 a 301.

Nos artigos 299 a 301, traz a legislação pertinente ao preenchimento e uso da GUIA.

Bem como os artigos 349-E.

De forma que para este tipo de documento fiscal, nãos e enquadra a emissão de CT-e.

 

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Posts: 86
(@nicoli-lamarck)
Estimable Member
Entrou: 1 ano atrás

O cte SUBCONTRATADO, deve ser emitido no mês em que foi contratado ou existe o prazo de 30 dias para emissão do CTE de subcontratação?

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