Boa tarde,
Como no primeiro post não foi identificado claramente sobre que se tratava de um empresa de Transporte de Valores, a informação dada trata de CT-e.
Para empresas de Transporte de Valores emitem a:
XXXI - Guia de Transporte de Valores Eletrônica - GTV-e, modelo 64;
Para e emissão da mesma deverão seguir as normativas prevista na Lei 7.102/1983
Art. 225 A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida antes do início da prestação do serviço. (cf. art. 12 do Convênio SINIEF 6/89 e alterações)
§ 4° As empresas que realizam transporte de valores nas condições previstas na Lei (federal) n° 7.102, de 20 de junho de 1983, e no Decreto (federal) n° 89.056, de 24 de novembro de 1983, poderão emitir, quinzenal ou mensalmente, sempre dentro do mês de prestação do serviço, a correspondente Nota Fiscal de Serviço de Transporte, englobando as prestações de serviços realizadas no período, observadas as disposições dos artigos 299 a 301.
Nos artigos 299 a 301, traz a legislação pertinente ao preenchimento e uso da GUIA.
Bem como os artigos 349-E.
De forma que para este tipo de documento fiscal, nãos e enquadra a emissão de CT-e.