Prezados amigos.
Com os devidos cumprimentos.
Gostaria de compartilhar uma dúvida com vossas senhorias.
O produto que está sendo comercializado é "Regulador de Gás de Uso Doméstico", NCM-8481.10.00.
Consta na Tabela VII da Portaria 195/2019 no item 79.0 o NCM 8481.
79.0
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10.079.00
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8481 | Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes |
52,14%
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No entanto, salvo melhor juízo, entendemos que o produto "Regulador de Gás de Uso Doméstico" não se enquadra neste item da portaria e portanto não está sujeito ao regime da substituição tributária, isso porque o regulador de gás é um aparelho destinado a reduzir pressão do fluxo de gás entre o botijão e os aparelhos de consumo que podem ser: fogão, aquecedor, assadeiras, entre outros funcionados a gás. O aparelho é instalado e removido sempre que houver a troca do botijão de gás (13kg - uso doméstico).
Entendemos que a classificação do produto compete ao contribuinte, porém deixamos aqui um questionamento.
Na visão dos fiscais e demais colegas presentes, o entendimento exposto acima está correto?
Algum colega com situação parecida que possa compartilhar qual classificação aplicou e se corrobora com nosso pensamento?
Agradecemos a parceria de todos.
Atenciosamente
Renato de Oliveira.