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[Resolvido] Substituição Tributária Item 79.0 NCM 8481.10.da Tabela VII - MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES

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(@renato-de-oliveira)
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Entrou: 1 ano atrás

Prezados amigos.

Com os devidos cumprimentos.

Gostaria de compartilhar uma dúvida com vossas senhorias.

O produto que está sendo comercializado é "Regulador de Gás de Uso Doméstico", NCM-8481.10.00.

Consta na Tabela VII da Portaria 195/2019 no item 79.0 o NCM 8481.

79.0
10.079.00
8481 Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes
52,14%

No entanto, salvo melhor juízo, entendemos que o produto "Regulador de Gás de Uso Doméstico" não se enquadra neste item da portaria e portanto não está sujeito ao regime da substituição tributária, isso porque o regulador de gás é um aparelho destinado a reduzir pressão do fluxo de gás entre o botijão e os aparelhos de consumo que podem ser: fogão, aquecedor, assadeiras, entre outros funcionados a gás. O aparelho é instalado e removido sempre que houver a troca do botijão de gás (13kg - uso doméstico).

Entendemos que a classificação do produto compete ao contribuinte, porém deixamos aqui um questionamento.

Na visão dos fiscais e demais colegas presentes, o entendimento exposto acima está correto?

Algum colega com situação parecida que possa compartilhar qual classificação aplicou e se corrobora com nosso pensamento?

 

Agradecemos a parceria de todos.

 

Atenciosamente

Renato de Oliveira.

2 Respostas
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Usuário validado
(@moutinho)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

Boa tarde!

O item destacado somente seria ST, caso fosse  utilizado no segmento de materiais de construção e congêneres, ou seja, independe se o contribuinte tem CNAE para venda de material de construção, pois o que importa é se o produto poderá ser aplicado nesse segmento.

 

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1 Reply
(@renato-de-oliveira)
Entrou: 1 ano atrás

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@moutinho

Bom dia Sr. Moutinho.

Muito obrigado pela informação.

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