Bom dia!
Venho por meio desta, tentar elucidar uma duvida que paira sobre a questão a ser suscitada:
Tenho uma empresa que compra ouro em arremate de leilão, mas, o mesmo vem todo sucateado não servido para o proposito inicial a qual foi produzido anteriormente que é ser uma joia. Ocorre que quero vender essa sucata de ouro para os Ourives, onde os mesmos irão produzir as joias e consequentemente serem atingidos pelo ICMS. A Duvida que me paira é: Posso me beneficiar do Diferimento com fulcro no Art. 27, do Anexo VII do RICMS - MT que transcrevo:
Seção VI
Do Diferimento em Outras Operações com Resíduos Materiais
Art. 27 O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de papel usado ou aparas de papel, sucatas de metais, cacos de vidro, retalhos, fragmentos ou resíduos de plástico, de borracha ou de tecido, promovidas por quaisquer estabelecimentos, com destino a outros também localizados neste Estado, fica diferido para o momento em que ocorrer:
I – sua saída para outro Estado ou para o exterior;
II – a saída dos produtos fabricados com essas mercadorias.
Parágrafo único Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, deverá o estabelecimento industrializador emitir Nota Fiscal, relativamente a cada entrada ou a cada aquisição de mercadoria, e escriturar a operação no livro Registro de Entradas.
Nota:
- Vigência por prazo indeterminado.
Como o Ouro é um metal, só que como é sabido, precioso, e no regulamento está bem genérico como SUCATAS de Metais, não fazendo exceção se precioso ou não, em nosso entendimento o OURO por ser metal, se enquadraria no diferimento ficando o ICMS para o momento em que o Ourives confeccionar a joia que se tornará uma mercadoria. Gostaria se possível, de um esclarecimento se minha interpretação está correta por parte do FISCO Estadual.
sem mais;
Jeferson Costa