LEI COMPLEMENTAR Nº 87, DE 13 DE SETEMBRO DE 1996 Artigo 11° §6º inciso III tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador.
Para o tipo de serviço prestado acima, como será o recolhimento da guia de ICMS para o Estado do Mato Grosso.