Boa tarde!
Sobre as transferências internas e interestaduais. Tem algum parecer que nos oriente sobre o CST a ser utilizado em cada caso, e como devem ser escriturados os valores de crédito, nas duas situações?
Agradeço desde já.
Boa tarde!
Sobre as transferências internas e interestaduais. Tem algum parecer que nos oriente sobre o CST a ser utilizado em cada caso, e como devem ser escriturados os valores de crédito, nas duas situações?
Agradeço desde já.
Boa tarde!
O CST a utilizar é o 41 (Não tributada).
Quanto a escrituração, deverá ser observada a LC Federal 204/23 que alterou o art. 12, §4º da Lei Kandir:
§ 4º Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados:
I - pela unidade federada de destino, por meio de transferência de crédito, limitados aos percentuais estabelecidos nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada;
II - pela unidade federada de origem, em caso de diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o transferido na forma do inciso I deste parágrafo.