A transferência de Ativo Imobilizado entre filiais do RS para o MT tem cobrança de Diferencial de Alíquota? Se houver, encaminha o embasamento legal por favor
A transferência de Ativo Imobilizado entre filiais do RS para o MT tem cobrança de Diferencial de Alíquota? Se houver, encaminha o embasamento legal por favor
Boa tarde Elias,
Com base na não existência do fato gerador de ICMS nas transferências, pois se o DIFAL é uma parte do ICMS, é um partilhamento do ICMS entre os Estados, e como não há cobrança, incidência e fato gerador nas transferências, da mesma forma não haverá a cobrança, incidência e fato gerador no DIFAL.
Cba, 21/03/2024.
Boa tarde, Elias.
Na verdade, não haverá incidência do ICMS DIFAL na Transferência de Ativo Imobilizado de RS para MT.
Art. 12º da Lei Complementar Nº 87/1996.
“Art. 12. ...........................................................................................................................
I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte;
....................................................................................................................................................
§ 4º Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados:
I - pela unidade federada de destino, por meio de transferência de crédito, limitados aos percentuais estabelecidos nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada;
II - pela unidade federada de origem, em caso de diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o transferido na forma do inciso I deste parágrafo.
Boa tarde
Com base na não existência do fato gerador de ICMS nas transferências, pois se o DIFAL é uma parte do ICMS, é um partilhamento do ICMS entre os Estados, e como não há cobrança, incidência e fato gerador nas transferências, da mesma forma não haverá a cobrança, incidência e fato gerador no DIFAL.