@26461165860, bom dia!
1- Observa-se que não houve alteração na legislação quanto à emissão da nota fiscal de transferência de crédito na hipótese de transferência de bem do ativo imobilizado a outro estabelecimento deste Estado, pertencente ao mesmo titular, vide art. 115 das DP do RICMS-MT:
Art. 115 Relativamente aos lançamentos dos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado o que segue: (cf. § 4° do art. 25 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 7.364/2000)
(...)
§ 2° Em relação ao disposto neste artigo, na hipótese de transferência de bem do ativo imobilizado a outro estabelecimento deste Estado, pertencente ao mesmo titular, o saldo remanescente do crédito ainda não utilizado será também transferido ao estabelecimento destinatário, mediante emissão de Nota Fiscal Eletrônica. (cf. § 4°-B do art. 25 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019)
2-As operações de transferência estão fora do campo de incidência do ICMS (§ 4º, Art. 12, Lei Complementar n.º 87/96), por conseguinte na operação de não incide o ICMS, portanto, a operação de transferência há que efetuada com fundamento na não incidência.
3- Conforme NOTA TÉCNICA 008/2024 - UDCR/UNERC, item 7., pág. 16, o contribuinte poderá transferir o valor remanescente do crédito, mediante destaque na Nota Fiscal que acobertar a respectiva operação de transferência.
Na hipótese de dúvida sobre emissão de NF-e de transferência de crédito, formule-a para a "comunidade"