Transferência de be...
 
Notifications
Clear all

[Resolvido] Transferência de bens usados imobilizados e grãos entre mesmo proprietário

2 Posts
2 Usuários
0 Reactions
165 Visualizações
Posts: 4
Topic starter
(@rosicler-saporski)
Active Member
Entrou: 2 anos atrás

quanto as transferências interestaduais de produção agrícola e equipamentos imobilizados em caso no qual o produtor rural possui o termo de DIFERIMENTO. Como fica no caso do decreto 650/2023? como fica o fato de o produtor rural ser optante pelo diferimento e a transferência de crédito?

1 Reply
Posts: 1173
Usuário validado
(@moutinho)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

Bom dia!

O envio de mercadoria via transferência para outra unidade federada encerra o diferimento, sendo assim o ICMS diferido, deverá ser recolhido devido a transferência do mesmo.

Em relação ao débito do ICMS diferido esta em andamento a produção de norma complementar de como será processado esse lançamento, conforme esta previsto no art. 580.

Existe uma nota orientativa de que como promover a emissão de documentos fiscais e escrituração provisória enquanto não for emitido normas complementares sobre aplicação da LC 204 e das normas técnicas estaduais.

Nota Orientativa para transferência de créditos nas remessas interestaduais entre
estabelecimentos do mesmo titular.
Esta Nota Orientativa descreve, de forma provisória, o procedimento de emissão e
escrituração de documentos fiscais nas remessas interestaduais de bens e mercadorias entre
estabelecimentos de mesma titularidade, em decorrência da decisão do STF na ADC 49.
As orientações a seguir têm como objetivo não impactar as transferências até a adequação
das obrigações acessórias para designarem, por meio de campos próprios, a não incidência nas remessas de
bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade e a transferência de créditos de ICMS do
remetente ao destinatário.
Emissão das notas fiscais:
As orientações para emissão das notas fiscais de transferências de bens e mercadorias
seguirão a legislação vigente até 2023, adotando os campos de ICMS já utilizados, ainda que não reflitam
o significado jurídico da não incidência, de forma a documentar o valor do crédito a ser transferido. Essas
notas fiscais devem ter o campo de informações adicionais do fisco preenchido com o texto “Nota fiscal de
transferência de bens e mercadorias não sujeita à incidência de ICMS, de que trata a ADC 49, emitida de
forma a operacionalizar a transferência de crédito de ICMS”.
Escrituração:
A escrituração das notas fiscais de transferência de bens e mercadorias deverá seguir o
modelo de escrituração com débitos e créditos nos campos de ICMS dos livros de entrada e de saída, no
Registro C190, seguindo a legislação vigente em 2023.
Esta orientação é provisória e deverá ser observada na emissão e escrituração de notas fiscais
relativas às transferências realizadas até a publicação de ato normativo definindo procedimentos específicos
para explicitar a não incidência e a transferência do crédito do imposto.

 

Sobre o tema foi feita uma palestra no Youtube por parte da SEFAZ segue o link do forum que trata da mesma

http://www.sefaz.mt.gov.br/forum/como-funciona/live-sobre-o-decreto-650-2023-palestrante-rafael-vieira/

Responder
Compartilhar: