Bom dia,
Para ficar claro sobre a questão sobre ter ou não fato gerador sobre as transferências, para o Estado de Mato Grosso, apenas a partir 01/01/2024, que não existe FATO GERADOR sobre essa operação tanto interna como interestadual.
Antes dessa data, apenas não havia a cobrança do ICMS, se o contribuinte tivesse esse direito garantido via decisão judicial.
De forma que oriento a todos a lerem o decreto 650/2023, bem como observar todas as mudanças promovidas por ele no RICMS-MT.
Finalizando a transferência não possui fato gerador e nem incidência, devendo o CST ser: 41 – Não tributada.
Dizer é isenção esta errado, pois para existir isenção deve existir incidência e fato gerador.
Espero ter esclarecido essa questão, em definitivo, lembrando que ainda está pendente normas complementares em relação a como se dará o direito ao crédito da operação anterior, e o lançamento do débito em relação a interrupção do diferimento devido a transferência de mercadorias ou insumos.