Bom dia Nicoli,
A centralização deverá ser solicitado por e-process.
Deve seguir as diretrizes do Art. 907, veja:
Art. 907 Para compensação, os saldos referidos no artigo 906 serão integralmente transferidos para o estabelecimento centralizador.
- 1° Para os fins do disposto neste artigo, considera-se centralizador, observada, obrigatoriamente, a seguinte ordem:
I – a matriz do estabelecimento, quando localizada no município de Cuiabá, Alta Floresta, Barra do Garças, Cáceres, Rondonópolis, São Félix do Araguaia, Sinop, Tangará da Serra ou Várzea Grande;
II – o estabelecimento, dentre os localizados nos municípios de Cuiabá, Alta Floresta, Barra do Garças, Cáceres, Rondonópolis, São Félix do Araguaia, Sinop, Tangará da Serra ou Várzea Grande, que apresentou, durante o ano anterior ao da protocolização do pedido, o maior valor total de recolhimento de ICMS;
III – a matriz do estabelecimento, quando localizada no território mato-grossense;
IV – o estabelecimento, dentre os localizados no território mato-grossense, que apresentou, durante o ano anterior ao da protocolização do pedido, o maior valor total de recolhimento de ICMS.
- 2° Somente será considerado centralizador o estabelecimento mencionado em qualquer dos incisos do § 1° deste artigo, quando inexistente o estabelecimento indicado no inciso imediatamente antecedente.
- 3° A identificação do estabelecimento centralizador e a do centralizado constarão, obrigatoriamente, do sistema eletrônico cadastral da Coordenadoria de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCAD/SUIRP, produzindo efeitos a partir do 1° (primeiro) dia do mês subsequente ao da respectiva inserção no referido sistema eletrônico.
- 4° Uma vez enquadrado um estabelecimento como centralizador, somente poderá ser promovida sua alteração a partir do 1° (primeiro) dia do 2° (segundo) ano civil subsequente àquele em que houver ocorrido o início da centralização, desde que respeitados os critérios previstos no § 1° deste artigo.
- 5° O disposto no § 4° deste artigo não se aplica em caso de suspensão ou baixa da inscrição estadual do estabelecimento centralizador.
O prazo para começar a usufruir está elencado no § 3º acima .
Cba,14/07/2023.
Cardoso