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TRANSFERENCIA DE CRÉDITO DE ICMS ENTRE MATRIZ E FILIAL

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(@kelly-da-silva-palla)
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Entrou: 1 ano atrás

Bom dia,

A matriz de uma empresa do Lucro Presumido transfere mercadorias para sua filial. Quando emitida a nota de transferência ocorre a incidência de ICMS. A filial aproveita o crédito de ICMS pela entrada dessas mercadorias. As vendas na filial foram menores e ficou um saldo credor a transportar para o período seguinte.

Posso transferir esse saldo credor para matriz?

Existe na legislação algum impedimento quanto a transferência de crédito? 

 

Desde já obrigada pela atenção!

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(@cardoso)
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Entrou: 2 anos atrás

Boa tarde Kelly,

A legislação que rege  as normas  sobre os créditos de ICMS  está  elencada nos artigos 99 a 125 do RICMS/MT, o  art. 125 permite  a possibilidade de transferência de créditos , conforme regras ali descritas.

Quando  existe  filial e matriz  situadas em MT   a legislação do ICMS  permite a centralização de escrituração, conforme reza os Artigos. 905 a 914 do RICMS, de forma que são trazidos para a centralizadora todos créditos e débitos  das empresas, fazendo uma única apuração de ICMS.

Cba,13/07/2023

Cardoso

 

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(@kelly-da-silva-palla)
Estimable Member
Entrou: 1 ano atrás

Muito obrigada pelo retorno!

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(@nicoli-lamarck)
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Entrou: 1 ano atrás

Bom dia, 

Como proceder para efetuar essa centralização?

Ela funciona na apuração do mês em que fizer ou só no mês seguinte?

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Usuário validado
(@cardoso)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

Bom dia Nicoli,

A centralização deverá ser solicitado por  e-process.

Deve  seguir  as diretrizes do Art. 907, veja:

Art. 907 Para compensação, os saldos referidos no artigo 906 serão integralmente transferidos para o estabelecimento centralizador.

  • 1° Para os fins do disposto neste artigo, considera-se centralizador, observada, obrigatoriamente, a seguinte ordem:

I – a matriz do estabelecimento, quando localizada no município de Cuiabá, Alta Floresta, Barra do Garças, Cáceres, Rondonópolis, São Félix do Araguaia, Sinop, Tangará da Serra ou Várzea Grande;

II – o estabelecimento, dentre os localizados nos municípios de Cuiabá, Alta Floresta, Barra do Garças, Cáceres, Rondonópolis, São Félix do Araguaia, Sinop, Tangará da Serra ou Várzea Grande, que apresentou, durante o ano anterior ao da protocolização do pedido, o maior valor total de recolhimento de ICMS;

III – a matriz do estabelecimento, quando localizada no território mato-grossense;

IV – o estabelecimento, dentre os localizados no território mato-grossense, que apresentou, durante o ano anterior ao da protocolização do pedido, o maior valor total de recolhimento de ICMS.

  • 2° Somente será considerado centralizador o estabelecimento mencionado em qualquer dos incisos do § 1° deste artigo, quando inexistente o estabelecimento indicado no inciso imediatamente antecedente.
  • 3° A identificação do estabelecimento centralizador e a do centralizado constarão, obrigatoriamente, do sistema eletrônico cadastral da Coordenadoria de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCAD/SUIRP, produzindo efeitos a partir do 1° (primeiro) dia do mês subsequente ao da respectiva inserção no referido sistema eletrônico.
  • 4° Uma vez enquadrado um estabelecimento como centralizador, somente poderá ser promovida sua alteração a partir do 1° (primeiro) dia do 2° (segundo) ano civil subsequente àquele em que houver ocorrido o início da centralização, desde que respeitados os critérios previstos no § 1° deste artigo.
  • 5° O disposto no § 4° deste artigo não se aplica em caso de suspensão ou baixa da inscrição estadual do estabelecimento centralizador.

 O prazo para começar a usufruir  está  elencado no § 3º  acima .

Cba,14/07/2023.

Cardoso

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Usuário validado
(@cardoso)
Entrou: 2 anos atrás

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Boa tarde Nicoli,

O prazo para começar a usufruir  está  elencado no § 3º do Art. 907( produzindo efeitos a partir do 1° (primeiro) dia do mês subsequente ao da respectiva inserção no referido sistema eletrônico.).

Cba, 10/08/2023.

Cardoso

 

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