Boa tarde Leonardo,
Em decorrência da publicação do Decreto 650/2023 as operações com transferência de mercadorias interestaduais entre o mesmo titular onde tais operações não tem incidência de ICMS conforme reza o § 15º do Art. 3º do RICMS/MT.
Todavia caso a transferência deste ativo seja de animais vivos o Inciso II-B do Art. 580 e 580-A do RICMS/MT estabelece que interrompe o diferimento e assim será exigido o ICMS ora diferido., veja:
Art. 580 Salvo disposição expressa em contrário, interrompem o diferimento nas hipóteses previstas no Anexo VII deste regulamento, bem como nos demais atos da legislação tributária:
I – a saída da mercadoria com destino a consumidor ou usuário final, inclusive pessoa de direito público ou privado não contribuinte;
II – a saída da mercadoria, cujo remetente ou destinatário não esteja devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, ou esteja irregular perante o fisco Estadual; (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010)
II-A (revogado) (Revogado pelo Dec. 633/2016)
II-B - o deslocamento da mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular, quando o destinatário estiver localizado em outra unidade da Federação; (v. acórdão proferido pelo STF no julgamento da ADC n° 49, do Rio Grande do Norte)
Art. 580-A Na hipótese de interrupção do diferimento, em decorrência do evento descrito no inciso II-B do caput do artigo 580, o imposto antes diferido passa a ser devido e exigível, cabendo ao estabelecimento que realizar a transferência interestadual das mercadorias o dever de realizar sua apuração e o seu pagamento.
- 1° Para apuração do valor do ICMS antes diferido, será observado o que segue:
I - deve ser utilizada a alíquota interna prevista para a operação de aquisição ou recebimento mercadoria,
Cba,14/03/2024