Boa tarde!
Como a transferência é do Estado de Mato Grosso do Sul (MS) para o Estado de Mato Grosso (MT), a legislação a ser respeitada deverá ser a do Estado remetente. Importante observar se o Estado de MS aderiu ao Convênio 15/81, assim como MT aderiu.
Caso o remetente fosse de MT tanto o Convenio 15/81 como o RICMS/MT, em seu artigo 54, § 7º do Anexo V, dispõe que a saída de MT de bens desincorporados do ativo imobilizado, realizada por estabelecimento de contribuinte do ICMS, a base de cálculo corresponderá a 0% (zero por cento) do valor da operação, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, ao menos, 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto, a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio e as operações estejam regularmente escrituradas.