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Transferencia de Matéria Prima para local da Obra

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(@angelica)
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Entrou: 11 meses atrás

Bom dia, empresa de Concreto usinado CNAE 23.30-3-02 - Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção,  precisa enviar a Matéria Prima para local diverso do endereço da empresa onde está sendo realizado a obra. Ou seja enviar sua Matéria prima para outro municipio para produção do concreto no local. Como realizar esse transporte de Material? Pode-se utilizar uma Remessa para transporte sem Incidencia de ICMS, colocando na Observação do documento fiscal que está se direcionando para a obra X?

2 Respostas
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Admin
(@simoes)
Membro
Entrou: 2 anos atrás

@cardoso

Responder
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(@cardoso)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

Bom dia Angelica,

Cabe informar que o transporte próprio, assim entendido  aquele que é  realizado em caminhão próprio ou do remetente ou do destinatário da mercadoria constante na Nota Fiscal   não é tido  como prestação de serviço de transporte, desta  forma não há o que falar em CT-e, conforme reza o Inciso III  do Art. 4º do RICMS/MT, veja:

Art. 4º...

......

III – não se considera prestação de serviço o transporte realizado em veículo próprio, assim entendido aquele registrado em nome do remetente ou destinatário constante da Nota Fiscal.

Entretanto,  caso o remetente  estiver obrigado a NF-e  é obrigatório fazer o MDF-e , conforme reza o Inciso II do § 2º do  Art. 343 do RICMS/MT, veja:

Art. 343 O Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e, modelo 58, arrolado no inciso XXVII do artigo 174 deste regulamento, deverá ser utilizado pelos contribuintes do ICMS, em substituição ao Manifesto de Carga, modelo 25, mencionado no inciso XXI do referido artigo 174. (cf. Ajuste SINIEF 21/2010 e respectivas alterações) 

  • § 1° O MDF-e é o documento fiscal eletrônico, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e Autorização de Uso de MDF-e pela Administração Tributária da unidade federada do contribuinte.
  • § 2° O MDF-e deverá ser emitido:

I - pelo contribuinte emitente de CT-e, modelo 57, conforme disposto no artigo 337; (cf. inciso I do caput da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 21/2010, redação dada pelo Ajuste SINIEF 10/2017 - efeitos a partir de 1° de agosto de 2017)

II - pelo contribuinte emitente de NF-e de que tratam os artigos 325 a 335, no transporte de bens ou mercadorias, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas. (cf. inciso II do caput da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 21/2010, redação dada pelo Ajuste SINIEF 9/2015) 

 

Cba, 15/03/2024

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