Transferência de me...
 
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[Resolvido] Transferência de mercadoria adquirida com Diferimento

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(@gabriela-fiscal)
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Entrou: 9 meses atrás

No caso de compras, de Sebo bovino com diferimento no estado do MT, quando transferido para a mesma titularidade para o estado do PR, neste caso incidirá ou não o ICMS?

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Usuário validado
(@moutinho)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

Boa tarde!

O diferimento ocorreu na operação entre remetente e destinatário e, portanto, da sua saida posterior o diferimento será interrompido e o imposto deverá ser pago.

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2 Respostas
(@gabriela-fiscal)
Entrou: 9 meses atrás

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Posts: 2

Boa tarde @moutinho !

Mesmo sendo somente transferência da minha filial MT para minha matriz no PR? Neste caso não seria aplicável a nova normativa Convênio ICMS nº 174/2023?

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(@william)
Entrou: 1 ano atrás

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Posts: 7

@moutinho neste caso não entraria  a LC 204/23 e art. 3º, § 15 do RICMS/MT, não será considerada a ocorrência de fato gerador nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa, tanto nas saídas internas como nas interestaduais?

ate porque o diferimento é interno sim,porem podera usar a LC 204/23 e art. 3º, § 15 do RICMS/MT correto?

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Simões
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Admin
(@simoes)
Membro
Entrou: 2 anos atrás

Boa tarde,

Observem a alteração do regulamento advindo do decreto 650/2023

"Art. 580 (...)
(...)
II-B - o deslocamento da mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular, quando o destinatário estiver localizado em outra unidade da Federação; (v. acórdão proferido pelo STF no julgamento da ADC n° 49, do Rio Grande do Norte)
(...)

§ 1°-A Na hipótese de que trata o inciso II-B do caput deste artigo, o lançamento do imposto diferido, incidente nas aquisições de mercadorias para revenda ou de insumos utilizados no respectivo processo produtivo, será efetuado na forma disciplinada em portaria do Secretário de Estado de Fazenda. (v. acórdão proferido pelo STF no julgamento da ADC n° 49, do Rio Grande do Norte)

O que não tem fato gerador é a transferência, que nesse caso seria a operação subsequente, e quando a operação subsequente não é tributada, ocorrera a interrupção do diferimento, devendo o mesmo ser recolhido.

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