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[Resolvido] Transferência de mercadoria para filial Não Contribuinte

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(@edilson-f-silva)
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Entrou: 9 meses atrás

Olá, gostaria de tirar uma dúvida em uma situação:

Temos uma empresa filial que é mineradora extratora de cascalho com inscrição estadual no estado de Mato Grosso.

Preciso transferir esses materiais que foram extraídos dessa filial para a MATRIZ que é construtora NÃO CONTRIBUINTE que também está em Mato Grosso mas em outra cidade e que vai utilizar essa mercadoria para prestação de serviço de construção civil.

Com o decreto 650/2023 que introduziu a não incidência de ICMS nas operações de transferências entre filiais, surgiu duvidas de como devo emitir a nota fiscal da mineradora contribuinte para a matriz não contribuinte:

Devemos utilizar o CFOP 5151 com o CST 041 – NÃO TRIBUTADO uma vez que não haverá a incidência do ICMS?

3 Respostas
Simões
Posts: 1084
Admin
(@simoes)
Membro
Entrou: 2 anos atrás

Bom dia

Os documentos fiscais deverão ser emitidos em consonância com o convenio 178/2023.

Oriento a assistir e ler o material disponibilizado pela SEFAZ neste fórum no post.

link: http://www.sefaz.mt.gov.br/forum/como-funciona/live-sobre-o-decreto-650-2023-palestrante-rafael-vieira/#post-12511

link: http://www.sefaz.mt.gov.br/forum/nao-incidencia-transferencias-mesmo-titular/

Responder
Posts: 6
Topic starter
(@edilson-f-silva)
Active Member
Entrou: 9 meses atrás

Olá tudo bem?

Ao consultar os documentos citados acima, verifiquei que trata apenas de transferência interestadual e que a sistemática de transferência interna segue como era feita até 2023, não mencionam a situação da minha duvida acima.

Dessa forma Poderia esclarecer por gentileza como posso operacionalizar essa situação?

Posso utilizar o CFOP 5151 com o CST 041 – NÃO TRIBUTADO sem o ICMS transferindo o cascalho da filial com I.E. para a outra que não é contribuinte uma vez que não há incidência entre empresas do mesmo titular?

Responder
Simões
Posts: 1084
Admin
(@simoes)
Membro
Entrou: 2 anos atrás

Bom dia

Conforme informado anteriormente, serão editadas normas complementares, e de forma provisória deve seguir a legislação de 2023.

Pois conforme convenio 178, é obrigatório o envio de crédito para o destino, e A SEFAZ dos estados estão debruçadas em promover a nova legislação que abranja todas as situações inclusive a sua.

De forma que por enquanto o contribuinte pode usar os dados complementares para colocar as informações que achar necessário, e aguardar a emissão das normas complementares.

Porém é direito do contribuinte promover uma consulta formal, para o caso enquanto as normas não são editadas.

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