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Transferência de Produção Rural de MT para MS.

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(@marcos-rodrigues)
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Entrou: 1 ano atrás

Produtor Rural com uso do CPF e Inscrição Estadual com regime de apuração de Icms, com atividade de Cultivo de Soja cnae 0115-6/00 e tem Propriedades no estado de Mato Grosso do Sul – MS, questiono quanto a transferências da mesma titularidade de MT para MS;

 

1º - O Produtor Rural com sua inscrição estadual de MT Compra Insumos Agrícolas mercadorias relacionadas ao Art. 115 do Anexo IV do Icms/MT é isento sua Entrada/Compra, poderá transferir para fora do estado, no caso MS com Icms Isento?

2º - O Produtor Rural com sua inscrição estadual de MT cultiva Milho, e sempre precisa transferir para estado de MS com finalidade para ração animal, essa operação é isenta do Icms?

3º - O Produtor Rural com sua inscrição estadual de MT ao receber uma mercadoria diferida, e precisar transferir para fora do estado, deverá recolher 17% de Icms sobre o valor mais recente compra, ou podemos usar a nota de compra para base de cálculo do icms?

4º - O Produtor Rural com sua inscrição estadual de MT ao receber mercadoria da sua mesma titularidade de fora do estado, no caso de MS, aonde a nota veio com Icms destacado e pago, poderá lançar e registrar esse crédito de Icms no livro de apuração de Icms? Caso sim, poderá usar por 5 anos com quaisquer mercadorias ou somente nas transferências? Qual código de ajuste de apuração de icms?
5º - O Produtor Rural com sua inscrição estadual de MT poderá o recolher Icms das transferências até dia 6 do mês seguinte da emissão da nota?

Portaria 039/2024.

Decreto 706/2024.

Decreto 650/2023.

(§§ 1º e 2º da clausula quarta do convenio 178/2023) – para Isenção de Insumos.

4 Respostas
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(@cardoso)
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Entrou: 1 ano atrás

Boa tarde Marcos,

Respondendo seus questionamentos:

  • Não, só poderá transferir ICMS quando a mercadoria for tributada normalmente.
  • A operação de transferência atualmente é contemplada pela não incidência de ICMS conforme § 15º do Art. 3º do RICMS/MT.
  • Sim, deverá recolher o ICMS ora diferido por conta da interrupção do diferimento, conforme Artigos 580 e 580-A do RICMS/MT, inclusive deve ser recomposto o ICMS pela inclusão do valor do ICMS na base de cálculo , dividindo por 0,83.
  • Conforme Art. 125-A o contribuinte poderá se creditar do ICMS transferido a partir de 01/01/2024.
  • AS Operações de transferências não tem incidência de ICMS, são operações com não incidência de ICMS, somente se destaca o ICMS para efeito de transferência, conforme reza o Convênio 178/2023, o ICMS que foi diferido na operação anterior poderá ser recolhido na apuração do mês, conforme reza o Art. 580-A do RICMS/MT.
  • Cba,25/03/2024.
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(@marcos-rodrigues)
Entrou: 1 ano atrás

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@cardoso Bom dia

Por gentileza, tratando ainda do item 4 da minha pergunta, esse crédito de icms no livro fiscal de apuração de icms, qual seria o código de ajuste de crédito de icms a ser usar no livro de apuração do icms?

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Topic starter
(@marcos-rodrigues)
Estimable Member
Entrou: 1 ano atrás

Melhorando meu questionamento acima.

Quanto ai item 4, quando eu dar entrada nesta mercadoria que veio como transferência, eu produtor rural que renuncia os créditos vou poder escriturar esse credito de icms ? Tem algum código de ajuste e ou observação?

Responder
Posts: 991
Usuário validado
(@cardoso)
Noble Member
Entrou: 1 ano atrás

Boa tarde Marcos,

A nota fiscal emitida em transferência não tem fato gerador de ICMS na operação de transferência,  o ICMS transferido é da operação anterior  e  quando o destinatário de MT tiver opção pelo diferimento  ele concordou pela renúncia dos créditos,  só os créditos de devoluções de mercadorias são possíveis de apropriação, os demais são vedados.

Cba, 22/04/2024.

Cardoso

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