Boa tarde @moutinho ! Fiz essa pergunta abaixo no Sefaz para você e obtive a seguinte resposta:
QUESTIONAMENTO: Boa tarde, de acordo com o Decreto 65/2023 que incluiu o § 15 ao art. 3º do RICMS/MT, nas transferências entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, não será considerado ocorrido o fato gerador, ou seja, a mercadoria será não tributada. Sendo assim, entendo que na transferência interestadual de uso e consumo e ativo, entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, NÃO haverá DIFAL a recolher, correto?
RESPOSTA: Até a presente data não foi divulgado nenhuma norma interpretativa neste sentido, favor enviar este questionamento por consulta tributária formal, nos termos dos Artigos 994 a 1013 da parte geral do RICMS/MT.
Você já tem ciência de alguma consulta que foi feita neste sentido?
Desde já agradeço.