@danylo-carvalho
As operações com depósito fechado estão regulamentadas pelos Artigos 607 a 612 da parte geral do RICMS/MT, e na operação acima descrita deverá emitir os documentos fiscais nos termos do Art. 609, veja:
Art. 609 Na saída de mercadorias armazenadas em depósito fechado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o estabelecimento depositante emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente: (cf. art. 24 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70)
I – o valor da operação;
II – a natureza da operação;
III – o destaque do valor do ICMS, se devido;
IV – a circunstância de que as mercadorias serão retiradas do depósito fechado, mencionando-se o respectivo endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ.
- 1° Na hipótese deste artigo, o depósito fechado, no ato da saída das mercadorias, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do valor do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I – o valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no depósito fechado;
II – a natureza da operação: “Outras saídas – retorno simbólico de mercadorias depositadas”;
III – o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;
IV – o nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento a que se destinarem as mercadorias.
- 2° O depósito fechado indicará no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que deverão acompanhar as mercadorias, a data da sua efetiva saída, o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal a que se refere o § 1° deste artigo.
- 3° A Nota Fiscal a que alude o § 1° deste artigo será enviada ao estabelecimento depositante que deverá registrá-la, no Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da saída efetiva das mercadorias do depósito fechado.
- 4° As mercadorias serão acompanhadas, no seu transporte, pela Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.
- 5° Se o estabelecimento depositante emitir a Nota Fiscal prevista nocaputdeste preceito com uma via adicional, para ser retida e arquivada pelo depósito fechado, poderá este, na hipótese do § 1° também deste artigo, emitir uma única Nota Fiscal de retorno simbólico, contendo resumo diário das saídas mencionadas neste artigo, dispensada a obrigação prevista no inciso IV do referido parágrafo. (cf. § 5° do art. 24 do Convênio SINIEF s/n°, alterado pelo Ajuste SINIEF 4/78)
- 6° O disposto no § 5° deste artigo não se aplica quando o estabelecimento depositante estiver obrigado ao uso de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, nos termos dos artigos 325 a 335.
Att.
Geronaldo Martello Foss
-17/07/2023 - 11:37