Olá, em caso de transferência de estoque da filial para matriz, por conta da baixa da filia, incidirá ICMS ?
Olá, em caso de transferência de estoque da filial para matriz, por conta da baixa da filia, incidirá ICMS ?
Boa Tarde @jakeline_Avansi,
Com base nos art. 02:
Art. 2° O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incide sobre: (cf. caput do art. 2° da Lei n° 7.098/98)
I – operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
Art. 3° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: (cf. caput do art. 3° da Lei n° 7.098/98)
I – da saída da mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
Haverá incidência do ICMS, devendo a empresa antes de fechar emitir o documento fiscal de venda para terceiros, o qual poderá se creditar desse ICMS ao dar entrada da NF-e no seu estoque, ou se for repassar para um dos sócios, fará da mesma forma e este quando for da entrada desse estoque em sua nova empresa ou revende-la a um terceiro o mesmo poderá se creditar do ICMS destacado no documento fiscal.
Prezados,
Boa Tarde,
Como se trata de um questionamento genérico, faz-se necessário uma abordagem maior para o perfeito entendimento sobre, destacando que o tema não ficará esgotado ou totalmente esmiuçado pois existe muitas operações envolvendo transferências de mercadorias, que deixará de ser comentado, exemplos:
Indústria x comércio, comércio x indústria, indústria x indústria, abrangendo operações com diferimento, e alternância de Regime de Tributação-Lucro real ou presumido e Simples Nacional e vice-versa, etc.
Desta forma, por conveniência e praticidade, houve necessidade de se focar apenas em transferência de mercadorias de tributação normal e de ST de comércio x comércio, pois são os casos mais recorrentes.
Cabe ressaltar que conforme Inciso I do Art.3º do RICMS/MT , toda a operação de circulação de mercadoria é suscetível ao fato gerador de ICMS, ressalvados os casos previstos na legislação.
Assim cabe discorrer sobre o tema imaginando fatos hipotéticos:
1º caso:
Vamos supor hipoteticamente sobre transferência de mercadorias do estoque em que ambas empresas A ( filial ) e B(matriz) estão no Lucro real ou presumido e ambas se encontram dentro de MT e nenhuma das duas fez o credenciamento de substituto tributário interno de ST ( conforme Portaria 209/2019).
Desta forma , caso a mercadoria que se encontra no estoque da empresa A for Sujeita à ST ( estiverem arroladas no Apêndice do Anexo X do RICMS/MT) as mesmas já se encontram com a cadeia tributária interna encerrada ( fato gerador presumido internamente), pois as mesmas deve ter seu ICMS pago anteriormente ou pelo remetente ou pelo destinatário ( responsável tributário por ST por solidariedade, conforme Art, 4º do Anexo X do RICMS/MT).
Reza o Art. 22 do Anexo X do RICMS/MT que nas operações posteriores internas de mercadorias que houve o pagamento do ICMS antecipado de ST quando da emissão da nota fiscal de saídas , não haverá destaque de ICMS, assim a nota fiscal de transferência desse estoque da empresa A , no exemplo acima para a empresa B de tais mercadorias de ST dentro do território de MT não haverá destaque do ICMS. A empresa B ao vender posteriormente a mercadoria no mercado interno também não fará o destaque na nota fiscal de venda.
2º caso:
Em outra vertente , usando os mesmos dados das mesmas empresas A e B, acima, caso a mercadoria não seja de ST ( não estiver arroladas no Apêndice do Anexo X do RICMS/MT) e sobre as mesmas não estiver nenhuma isenção ou não incidência essas mercadorias em transferência de A para B serão tributadas normalmente utilizando-se das alíquotas inerentes a cada uma delas conforme reza o Art. 95 do RICMS/MT, neste caso a empresa B poderá usufruir do crédito destacado na referida nota fiscal de transferência e quando vender as mesmas a nota fiscal de vendas sairá com destaque do ICMS e fará a apuração do ICMS no conta gráfica ( débito menos crédito), fazendo o pagamento do ICMS conforme os prazos previstos na Portaria 137/2021, conforme o CNAE principal da mesma.
3º caso:
No caso da Empresa A ( lucro real ou presumido , ) for credenciada como substituto tributário de ST interno em MT ( credenciada pela Portaria 209/2019) CNAE de atacadista , a mercadoria for de ST e comprada de outra UF. Como a empresa A é credenciada como substituta tributária de ST em MT ao adquirir de outra UF as mercadorias de ST o remetente não fará a retenção e pagamento do ICMS ST ( Inciso VI do Art. 3º do Anexo X do RICMS/MT), Assim sendo esta transferência de estoque para a empresa B ( lucro real ou presumido) CNAE de varejista, ambas situadas em MT, a empresa A ao fazer a transferência para B deverá reter o ICMS ST , assim a nota fiscal de transferência será preenchido o campo do ICMS próprio e o de ST devendo ser objeto de pagamento de ambos no conta gráfica, observado os prazos da Portaria 137/2021 combinado com o Art. 14 do Anexo X do RICMS/MT.
A empresa B no caso acima, ao vender a mercadoria internamente não fará o destaque do ICMS, conforme reza o Art. 22 do Anexo X do RICMS/MT.
4º caso:
No caso das transferências de mercadorias do estoque da empresa A para B ( ambas lucro real ou presumido) caso a mercadoria esteja contemplada no Anexo IV do RICMS/MT ( mercadorias isentas) ou não incidência ( Art. 5º das DP do RICMS/MT ) não haverá destaque de ICMS na nota fiscal de transferência e posteriormente quando a mercadoria for vendida internamente pela empresa B poderá sair com os mesmos benefícios citados.
5º caso:
Caso as empresas A e B esteja no Regime de Tributação do Simples Nacional , a empresa A não estiver credenciada como substituta tributária, caso a mercadoria for de ST que já foi recolhido o ICMS anteriormente pelo remetente ou pelo destinatário como responsável solidário pela ST ( Art. 4º do Anexo X do RICMS/MT ), o valor desta transferência de A para B não é fato gerador do Simples Nacional para a empresa A , pois o fato gerador para o Simples Nacional é a inserção do faturamento apenas das ( vendas e revendas de mercadorias e serviços) conforme § 4º do Art. 18 da LC 123/2006, onde o faturamento é inserido dentro do PGDAS-D
6º caso:
Caso as empresas A e B esteja no Regime de Tributação do Simples Nacional , a mercadoria for de tributação normal o valor desta transferência de estoque de A para B não é fato gerador do Simples Nacional para a empresa A , pois o fato gerador para o Simples Nacional é a inserção do faturamento apenas das ( vendas e revendas de mercadorias e serviços) conforme § 4º do Art. 18 da LC 123/2006, onde o faturamento é inserido dentro do PGDAS-D
7º caso :
Caso a empresa A e B esteja no Regime de Tributação do Simples Nacional , empresa A (Atacadista)for credenciada como Substituta tributária de ST interna ( Portaria 209/2019) cuja mercadoria for de ST e tiver sido adquirida de outra UF o remetente não fará a retenção do ICMS ST ( Inciso VI do Art. 3º do Anexo X do RICMS/MT ) a empresa A ao fazer a transferência para B ( varejista ) a nota fiscal deve ter a retenção da ST ( pagamento fora do PGDAS-D conforme Alínea a) do Inciso XIII do § 1º do Art. 13 da LC 123/2006) devendo ser feito o pagamento do ICMS ST observando os prazos do Art. 14 do Anexo X do RICMS/MT, o valor da nota fiscal da transferência não será objeto de tributação dentro do PGDAS-D ( § 4º do Art. 18 LC 123/2006).
Este ICMS ST deve ser informado na DeSTDA.
Cba, 08/05/2023.
Cardoso