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Transferência Estoque - Baixa da empresa

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(@jakeline_avansi)
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Entrou: 2 anos atrás

Olá, em caso de transferência de estoque da filial para matriz, por conta da baixa da filia, incidirá ICMS ?

2 Respostas
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Admin
(@simoes)
Membro
Entrou: 2 anos atrás

Boa Tarde @jakeline_Avansi,

Com base nos art. 02:

Art. 2° O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incide sobre: (cf. caput do art. 2° da Lei n° 7.098/98)

I – operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

Art. 3° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: (cf. caput do art. 3° da Lei n° 7.098/98)

I – da saída da mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

Haverá incidência do ICMS, devendo a empresa antes de fechar emitir o documento fiscal de venda para terceiros, o qual poderá se creditar desse ICMS ao dar entrada da NF-e no seu estoque, ou se for repassar para um dos sócios, fará da mesma forma e este quando for da  entrada desse estoque em sua nova empresa ou revende-la a um terceiro o mesmo poderá se creditar do ICMS destacado no documento fiscal.

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(@cardoso)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

Prezados,

Boa Tarde,

 

Como se trata  de um questionamento genérico, faz-se necessário uma abordagem maior para o perfeito entendimento sobre, destacando que o tema não ficará esgotado ou  totalmente esmiuçado pois existe muitas operações envolvendo transferências de mercadorias, que deixará de  ser comentado, exemplos:

Indústria x comércio, comércio x indústria, indústria x indústria, abrangendo operações com diferimento, e alternância   de Regime de Tributação-Lucro real ou presumido e Simples Nacional e vice-versa, etc.

Desta  forma, por conveniência e praticidade,   houve necessidade   de se focar apenas  em transferência de mercadorias de tributação normal e de ST  de comércio x comércio, pois são os casos mais recorrentes.

Cabe ressaltar   que conforme  Inciso I do Art.3º do RICMS/MT , toda a operação de circulação de mercadoria é  suscetível ao fato gerador de ICMS, ressalvados os casos previstos na legislação.

Assim  cabe discorrer  sobre o tema imaginando fatos hipotéticos:

1º caso:

Vamos supor hipoteticamente sobre transferência de mercadorias do estoque  em  que ambas empresas A ( filial ) e B(matriz)  estão no Lucro real ou presumido  e ambas se encontram dentro de MT e nenhuma das duas fez o credenciamento de substituto tributário interno de ST (  conforme Portaria 209/2019).

Desta  forma ,   caso a mercadoria que se encontra no estoque  da empresa A for Sujeita à ST ( estiverem arroladas no Apêndice do Anexo X do RICMS/MT)  as mesmas já se encontram com a cadeia tributária interna encerrada ( fato gerador presumido internamente), pois as mesmas deve ter seu ICMS pago anteriormente ou pelo remetente ou pelo destinatário ( responsável tributário por ST por solidariedade, conforme Art, 4º do Anexo X  do RICMS/MT).

Reza o Art. 22 do Anexo X do RICMS/MT que   nas operações posteriores  internas de mercadorias que houve o pagamento do ICMS antecipado de  ST  quando da emissão da  nota fiscal de saídas , não haverá destaque de ICMS, assim  a nota fiscal de transferência desse estoque  da empresa A , no exemplo acima para a empresa B  de tais mercadorias de ST dentro do território de MT  não haverá destaque do ICMS. A empresa B ao vender posteriormente  a mercadoria no mercado interno também não fará o destaque na nota fiscal de venda.

2º caso:

Em outra vertente , usando  os mesmos dados  das mesmas empresas A e B, acima, caso a mercadoria  não seja de ST ( não estiver arroladas no Apêndice do Anexo X do RICMS/MT) e sobre as mesmas não estiver nenhuma isenção ou não incidência  essas mercadorias em transferência de A para B serão tributadas normalmente utilizando-se das alíquotas inerentes a cada uma delas conforme reza o Art. 95 do RICMS/MT, neste  caso  a empresa B poderá usufruir do crédito destacado na referida nota fiscal de transferência   e quando vender as mesmas  a nota fiscal  de vendas sairá com destaque do ICMS    e fará  a apuração do ICMS  no conta gráfica ( débito menos crédito),  fazendo o pagamento do ICMS conforme os prazos previstos na Portaria 137/2021, conforme o CNAE principal da mesma.

3º caso:

No caso da Empresa A ( lucro real ou presumido , ) for credenciada como substituto  tributário de ST  interno  em MT ( credenciada pela Portaria 209/2019)  CNAE de atacadista   , a mercadoria for de ST  e comprada de outra UF. Como a empresa A é credenciada como substituta tributária de ST em MT ao adquirir de outra UF as mercadorias  de ST o remetente não fará a retenção e pagamento do ICMS ST ( Inciso VI do Art. 3º do Anexo X do RICMS/MT),  Assim sendo esta transferência de estoque para a  empresa B ( lucro  real ou presumido) CNAE de  varejista,  ambas situadas em MT,   a empresa A ao fazer a transferência  para B  deverá reter o ICMS ST , assim a nota fiscal de transferência será preenchido o campo do ICMS próprio  e o de ST  devendo ser objeto de pagamento de ambos no conta gráfica, observado os prazos da Portaria 137/2021 combinado com o Art. 14 do Anexo X do RICMS/MT.

A empresa B no caso acima, ao vender a mercadoria internamente não fará o destaque do ICMS, conforme reza o Art. 22 do Anexo X do RICMS/MT.

4º caso:

No caso das transferências de mercadorias do estoque  da empresa A para  B ( ambas lucro real ou presumido) caso a mercadoria esteja contemplada no Anexo IV do RICMS/MT  ( mercadorias isentas)  ou não incidência ( Art. 5º das DP do RICMS/MT ) não haverá destaque de ICMS na nota fiscal de transferência   e posteriormente quando a mercadoria for  vendida internamente pela empresa B poderá sair com os mesmos benefícios citados.

5º caso:

Caso as empresas A e B esteja  no Regime de Tributação do Simples Nacional ,  a empresa A não estiver credenciada como substituta tributária, caso a mercadoria for de ST que  já foi recolhido o ICMS anteriormente pelo remetente ou pelo destinatário como responsável solidário pela ST ( Art. 4º do Anexo X do RICMS/MT ),   o valor desta transferência  de A para B  não é fato gerador do Simples Nacional  para a empresa A , pois o fato gerador para o Simples Nacional é a inserção do faturamento  apenas das ( vendas e revendas de mercadorias e serviços) conforme  § 4º do Art. 18 da LC 123/2006, onde o faturamento é inserido dentro do PGDAS-D

6º caso:

Caso as empresas A e B esteja  no Regime de Tributação do Simples Nacional ,  a mercadoria for de tributação normal   o valor desta transferência de estoque  de A para B  não é fato gerador do Simples Nacional  para a empresa A , pois o fato gerador para o Simples Nacional é a inserção do faturamento  apenas das ( vendas e revendas de mercadorias e serviços) conforme  § 4º do Art. 18 da LC 123/2006, onde o faturamento é inserido dentro do PGDAS-D

 

 

7º caso :

Caso a empresa A  e B esteja no Regime de Tributação do Simples Nacional , empresa A (Atacadista)for credenciada como Substituta tributária de ST interna ( Portaria 209/2019) cuja  mercadoria for de ST  e tiver sido adquirida de outra UF o remetente não fará a retenção do ICMS ST ( Inciso VI do Art. 3º do Anexo X do RICMS/MT )  a empresa A ao fazer a  transferência para B (  varejista )   a nota fiscal deve ter a retenção da ST  ( pagamento fora do PGDAS-D conforme  Alínea a) do Inciso XIII do § 1º do Art. 13 da LC 123/2006)  devendo ser  feito o pagamento do ICMS ST observando os prazos do Art. 14 do Anexo X do RICMS/MT,  o valor da nota fiscal da transferência   não será objeto de tributação dentro do PGDAS-D ( § 4º do Art. 18 LC 123/2006).

Este ICMS ST deve ser informado na DeSTDA.

 

 

Cba, 08/05/2023.

Cardoso

 

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