Bom dia Gracieli
Sim nesta a transferência vai incidir o ICMS ST, pois MT designou e de ofício instituiu a Indústria de MT como substituta tributária nas operações internas com mercadorias do Anexo X.
O inciso do § 3º do Art. 19 do Anexo X traz esta instituição da indústria como Substituta tributária veja:
Art. 19 Para obtenção do credenciamento, para fins de retenção e recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária, o contribuinte remetente da mercadoria, localizado nesta ou em outra unidade da federação, deverá atender as exigências relativas à inscrição cadastral, assim como, demais disposições normativas pertinentes ao credenciamento. (efeitos a partir de 1°/01/2020)
- 1° A Superintendência de Controle e Monitoramento - SUCOM, no intuito de garantir ou aprimorar a eficiência na arrecadação do tributo, poderá identificar contribuintes a serem credenciados de ofício, adotando como critério:
- a) o volume de documentos fiscais emitidos pelos substitutos tributários;
- b) outras informações tributárias e econômicas pertinentes.
- 2° A SUCOM informará a relação de contribuintes alcançados pelo credenciamento de ofício à Coordenadoria de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico, que promoverá os registros necessários nos sistemas fazendários.
- 3° Ficam credenciados de ofício os estabelecimentos industriais mato-grossenses que pratiquem operações com mercadorias elencadas no artigo 1° do Apêndice deste anexo.
Mesmo que a empresa for atacadista também credenciada como Substituta tributária em MT a indústria fará o recolhimento da ST, veja o Parágrafo único do Art. 450, abaixo.
Art. 450 Não se fará a retenção do imposto: (cf. caput da cláusula quinta do Convênio ICMS 81/93)
I – nas operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria; (cf. inciso I do caput da cláusula quinta do Convênio ICMS 81/93, alterado pelo Convênio ICMS 96/95)
II - ressalvadas as disposições do Capítulo II deste título, nas operações pelas quais forem destinados, em transferência, bens ou mercadorias a estabelecimento deste Estado, exceto varejista, pertencente ao mesmo titular do sujeito passivo por substituição, localizado em outra unidade federada; (cf. inciso II do caput da cláusula quinta do Convênio ICMS 81/93)
III – nas operações que destinem produtos para integração ou consumo em processo de industrialização;
IV - quando a operação subsequente a ser realizada pelo estabelecimento destinatário, estiver amparada por isenção, não incidência ou diferimento do imposto; (efeitos a partir de 1°/01/2020)
V – nas operações que destinem mercadorias a consumidor final, ressalvado o disposto no § 3° do artigo 448 e no inciso I do § 1° do artigo 463.
Parágrafo único Não se aplica o disposto no inciso I do caput deste artigo nas saídas de bens ou mercadorias de estabelecimento industrial instalado no território mato-grossense com destino a estabelecimento comercial, também instalado no território deste Estado, hipótese em que compete à indústria efetuar a retenção e o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária.
Cba, 06/10/2023.
Cardoso