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[Resolvido] Transferência Industria x Atacadista - ICMS ST

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(@gracieli)
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Entrou: 1 ano atrás

Bom dia.,

Industria de MT fabrica produtos arrolados no Anexo X RICMS/MT, e efetua transferências para Filial situada também em MT com atividade atacadista.

É correto afirmar que, uma vez o produto sendo ST no Estado, haverá incidência de ICMS ST nas transferências internas entre a Matriz (Industria) e a Filial (Atacadista)?

6 Respostas
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(@cardoso)
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Entrou: 1 ano atrás

Bom dia Gracieli

Sim nesta a transferência  vai incidir o ICMS ST, pois  MT designou  e de ofício instituiu a Indústria de MT como substituta tributária nas operações  internas com mercadorias do Anexo X.

O inciso  do  § 3º do Art. 19 do Anexo X traz  esta instituição da indústria como Substituta tributária veja:

Art. 19 Para obtenção do credenciamento, para fins de retenção e recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária, o contribuinte remetente da mercadoria, localizado nesta ou em outra unidade da federação, deverá atender as exigências relativas à inscrição cadastral, assim como, demais disposições normativas pertinentes ao credenciamento. (efeitos a partir de 1°/01/2020)​

  • 1° A Superintendência de Controle e Monitoramento - SUCOM, no intuito de garantir ou aprimorar a eficiência na arrecadação do tributo, poderá identificar contribuintes a serem credenciados de ofício, adotando como critério:
  1. a) o volume de documentos fiscais emitidos pelos substitutos tributários;
  2. b) outras informações tributárias e econômicas pertinentes.
  • 2° A SUCOM informará a relação de contribuintes alcançados pelo credenciamento de ofício à Coordenadoria de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico, que promoverá os registros necessários nos sistemas fazendários.
  • 3° Ficam credenciados de ofício os estabelecimentos industriais mato-grossenses que pratiquem operações com mercadorias elencadas no artigo 1° do Apêndice deste anexo.

 

Mesmo que a empresa for  atacadista também credenciada como Substituta tributária em MT a indústria fará o recolhimento da ST, veja o Parágrafo único do Art. 450, abaixo.

 

Art. 450 Não se fará a retenção do imposto: (cf. caput da cláusula quinta do Convênio ICMS 81/93)

I – nas operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria; (cf. inciso I do caput da cláusula quinta do Convênio ICMS 81/93, alterado pelo Convênio ICMS 96/95)

II - ressalvadas as disposições do Capítulo II deste título, nas operações pelas quais forem destinados, em transferência, bens ou mercadorias a estabelecimento deste Estado, exceto varejista, pertencente ao mesmo titular do sujeito passivo por substituição, localizado em outra unidade federada; (cf. inciso II do caput da cláusula quinta do Convênio ICMS 81/93)

​III – nas operações que destinem produtos para integração ou consumo em processo de industrialização;

IV - quando a operação subsequente a ser realizada pelo estabelecimento destinatário, estiver amparada por isenção, não incidência ou diferim​ento do imposto; (efeitos a partir de 1°/01/2020)

V – nas operações que destinem mercadorias a consumidor final, ressalvado o disposto no § 3° do artigo 448 e no inciso I do § 1° do artigo 463.

Parágrafo único Não se aplica o disposto no inciso I do caput deste artigo nas saídas de bens ou mercadorias de estabelecimento industrial instalado no território mato-grossense com destino a estabelecimento comercial, também instalado no território deste Estado, hipótese em que compete à indústria efetuar a retenção e o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária.

Cba, 06/10/2023.

Cardoso

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Posts: 5
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(@gracieli)
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Entrou: 1 ano atrás

Olá Cardoso, 

Compreendi. A dúvida maior estava no fato de tratar-se de operação de transferência.

Mas nesse caso então, mesmo sendo operação de transferência a responsabilidade pelo recolhimento do ST será da indústria, correto?

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(@cardoso)
Noble Member
Entrou: 1 ano atrás

Bom dia  Gracieli,

Correto  seu  entendimento,

Cba, 11/10/2023.

Cardoso

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(@gracieli)
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Entrou: 1 ano atrás

Olá Cardoso.,

Obrigada pelo retorno. Vou seguir aqui com mais uma dúvida, em relação ao mesmo assunto.

Nas operações de transferência entre estabelecimentos, o valor das mercadorias utilizado pela INDUSTRIA poderá ser o valor do custo das mercadorias conforme previsto no  § 4° do Art. 74 RICMS/MT.

 

Art. 74 Ressalvado o disposto no artigo 75, na falta do valor a que se referem os incisos I e VIII do caput do artigo 72, a base de cálculo do imposto é: (cf. caput do art. 8° da Lei n° 7.098/98)

  • 4° Nas saídas entre estabelecimentos situados neste Estado, pertencentes ao mesmo titular, poderá o estabelecimento remetente atribuir outro valor à operação, desde que não inferior ao de custo das mercadorias.

Consequentemente para calculo do ICMS ST, o % do MVA correspondente, será aplicado sobre esse valor das mercadorias transferidas pela qual não poderá ser inferior ao custo. 

Há no regulamento, alguma previsão legal diferente do entendimento acima (em relação ao valor das mercadorias nas transferências entre estabelecimentos) para fins de calculo de ICMS ST?

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