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[Resolvido] Transferência interestadual.

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(@simoes)
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Bom dia,

01 - A decisão de de escolher se as operações de transferências serão tributadas ou não é do contribuinte não iremos opinar sobre isso,

02 - Consta na Nota técnica 62-2024, basta fazer po registro no livro de ocorrência esse é o procedimento

4. Da opção de equiparação da transferência a operação sujeita à ocorrência do fato gerador do imposto.

O aludido Convênio ICMS 109/2024 trouxe ainda previsão, na sua cláusula sexta, de, alternativamente, por opção do contribuinte, a transferência da mercadoria ser equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador do imposto, hipótese em que o valor da operação, para determinação da base de cálculo, será:

1) o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

2) o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;

3) tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, mão-de-obra e acondicionamento.

Importa destacar que a opção pela sistemática de equiparação das transferências a operações tributadas alcança todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignada no Livro de Registro de Utilização de Documentos e Termos de Ocorrências de todos os estabelecimentos do mesmo titular.

Para utilização dessa sistemática devem ser observados os seguintes procedimentos:

1) a opção será anual, irretratável para todo o ano-calendário, e deverá ser registrada até o último dia de dezembro para vigorar a partir de janeiro do ano subsequente;

2) na hipótese da abertura do segundo estabelecimento do mesmo titular, a opção deverá ser feita no prazo de até 30 (trinta) dias da data da abertura constante no cadastro de contribuintes;

3) feita a opção pela equiparação das transferências a operação sujeita à ocorrência do fato gerador do ICMS, a renovação será automática a cada ano até que se consigne opção diversa;

4) na NF-e que acobertar o trânsito da mercadoria, deverá constar, além dos demais requisitos exigidos na legislação, no campo "Informações Complementares", a expressão "transferência de mercadoria equiparada a uma operação tributada, nos termos do § 5º do art. 12 da Lei Complementar nº 87/96 e da cláusula sexta do Convênio ICMS nº 109/24.

A aplicação da equiparação da transferência a operações sujeitas à ocorrência do fato gerador, por opção do contribuinte, não implica no cancelamento ou modificação dos benefícios fiscais concedidos pela unidade federada de origem e destino. (§ 3º da cláusula sexta do Convênio ICMS 109/2024)

Para o ano de 2024, a opção prevista na cláusula sexta do Convênio ICMS 109/2024, poderá ser feita até o último dia do mês subsequente ao mês da publicação do aludido Convênio.

03 - idem resposta do item 02

 

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