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[Resolvido] TRANSFERENCIA INTERESTADUAL DE BOVINO - ICMS

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(@italo-braz)
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Entrou: 10 meses atrás

BOA TARDE A TODOS, EM CONTATO COM O POSTO FISCAL, FOI ME PASSADO QUE PRECISAMOS DESTACAR O ICMS NA NFE DE TRANSFERENCIA DE BOVINO ENTRE O MESMO CPF, E PAGAR ANTECIPADO, POREM ESTOU EM DUVIDA A RESPEITO DO CODIGO DO RECOLHIMENTO, SE SERA O 1512 OU O 1112?! OS BOVINOS ESTA SAINDO DO MATO GROSSO EM DIRECAO A SAO PAULO.

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(@goncalves)
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Entrou: 2 anos atrás

Boa tarde Italobraz,

No caso  em tela haverá a interrupção do diferimento conforme Inciso II-B do Art. 580 do RICMS, sendo portando devido o ICMS ora diferido conforme determina o Art. 580-A o código para  o pagamento  será o 1112. veja:

Da Interrupção do Diferimento e do Pagamento do ICMS Diferido

 

Art. 580 Salvo disposição expressa em contrário, interrompem o diferimento nas hipóteses previstas no Anexo VII deste regulamento, bem como nos demais atos da legislação tributária:

I – a saída da mercadoria com destino a consumidor ou usuário final, inclusive pessoa de direito público ou privado não contribuinte;

II – a saída da mercadoria, cujo remetente ou destinatário não esteja devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, ou esteja irregular perante o fisco Estadual; (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010)

II-A (revogado) (Revogado pelo Dec. 633/2016)

II-B - o deslocamento da mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular, quando o destinatário estiver localizado em outra unidade da Federação; (v. acórdão proferido pelo STF no julgamento da ADC n° 49, do Rio Grande do Norte)

III – qualquer outra saída ou evento que impossibilite o lançamento do imposto nos momentos expressamente indicados, ressalvado o disposto no § 2° deste artigo.

IV - emissão da respectiva Nota Fiscal com destaque do imposto.​

  • 1° O lançamento do imposto será efetuado pelo estabelecimento em que ocorrer as hipóteses previstas nos incisos docaputdeste artigo.
  • 1°-A Na hipótese de que trata o inciso II-B do caputdeste artigo, para fins do lançamento do imposto antes diferido, em decorrência da interrupção do diferimento, deverá ser observado o disposto no artigo 580-A.
  • Art. 580-A Na hipótese de interrupção do diferimento, em decorrência do evento descrito no inciso II-B do caput do artigo 580, o imposto antes diferido passa a ser devido e exigível, cabendo ao estabelecimento que realizar a transferência interestadual das mercadorias o dever de realizar sua apuração e o seu
  • pagamento.

 

Cba, 21/02/2024.

Cardoso

 

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(@oliveira)
Entrou: 2 anos atrás

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Posts: 14

@cardoso

Considerando a aliquota interna e 17% e interestadual e 12%, sendo assim nas transferências de gado para o mesmo titular com propriedade rural em outra UF haverá a interrupção do diferimento. Portanto o contribuinte produtor rural terá que utilizar qual aliquota de icms 12% ou 17%? Teria algum credito?

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(@rafael_85)
Entrou: 2 anos atrás

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@cardoso, resumindo nas transferecia de gado para propriedade do mesmo titular em outras UF interronpe o diferimento sendo devido o ICMS. Porem minha duvida tambem seria na emissão das NFe de transferencia qual aliquotas utiizamos 17% ou 12%? Teria que recolher antecipado? Haveria algum credito?

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(@anacleto)
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Entrou: 2 anos atrás

Considerando a necessidade harmonizar as disposições da legislação mato-grossense que disciplinam a interrupção do diferimento com as disposições que regem as transferências interestaduais bem como as transferências de créditos delas decorrentes, foi publicado o Decreto nº 706/2024, que alterou o § 1º-A do art. 580 do RICMS/MT e acrescentou os artigos 580-A e 580-B, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2024.

http://app1.sefaz.mt.gov.br/Sistema/legislacao/legislacaotribut.nsf/7c7b6a9347c50f55032569140065ebbf/41c4d2400db29b3f04258ac8004d0c15?OpenDocument&source=gmail&ust=1708626048331000&usg=AOvVaw1Z5ikDJlaBEmkDiPtAC-8 l"> http://app1.sefaz.mt.gov.br/Sistema/legislacao/legislacaotribut.nsf/7c7b6a9347c50f55032569140065ebbf/41c4d2400db29b3f04258ac8004d0c15?OpenDocument

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(@goncalves)
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Entrou: 2 anos atrás

Boa tarde Rafael,

Conforme  Inciso I do § 1º do Art. 580-A, deve utilizar a alíquota interna de 17% , veja:

Art. 580-A Na hipótese de interrupção do diferimento, em decorrência do evento descrito no inciso II-B do caput do artigo 580, o imposto antes diferido passa a ser devido e exigível, cabendo ao estabelecimento que realizar a transferência interestadual das mercadorias o dever de realizar sua apuração e o seu pagamento.

  • § 1° Para apuração do valor do ICMS antes diferido, será observado o que segue:

I - deve ser utilizada a alíquota interna prevista para a operação de aquisição ou recebimento mercadoria,

Cba, 28/02/2024

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(@rafael_85)
Entrou: 2 anos atrás

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cardoso, certo...então quando emitirmos uma NFe de tranferencia por exemplo de MT x MG vamos destacar na NFe e recolher 17% que seria referente a operação com GADO anteriomente diferida? com relação a credito podemos apurar o credito dos insumos anteriomente adquirido?

Outra questão com relação aos bezerros, vacas e bois.... que vem nascer na propriedade aqui em MT e posteriormente iram ser transferido para MG como ficaria a operação?

 

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(@21293271845)
New Member
Entrou: 10 meses atrás

Boa noite a todos (as),

O STF, em seu julgamento da ADC 49 decidiu que não incide ICMS nas transferências de mercadorias para o mesmo titular. No entanto, deixou a cargo dos Estados regulamentar como se dará a transferência do crédito para o Estado de destino, nas operações interestaduais. Com isso, foi acrescentado o § 4 ao artigo 12 da Lei nº 87/96 (Lei Kandir), trazendo a obrigatoriedade da transferência do crédito ao estabelecimento de destino de outro Estado. Para regulamentar a matéria, foi publicado o Convênio ICMS nº 178/2023, onde dispõe como deve ocorrer a transferência do crédito, ou seja, o contribuinte da UF de origem deve destacar o ICMS em sua NF que será calculado aplicando-se a alíquota interestadual sobre o valor da operação. Em outras palavras, não mudou nada. Só alterou a forma de mencionar o destaque do ICMS. Ao invés de haver a incidência do imposto na saída, agora trata-se da transferência de crédito. Se não destacou o ICMS na NF, há a possibilidade de realizar NF complementar do imposto. Os contribuintes deverão ter atenção à interpretação da legislação, pois o fato do STF ter definido que é inconstitucional a incidência do ICMS nas transferências para o mesmo contribuinte, não quer dizer que o contribuinte não destacará o ICMS na NF, pois trata-se, como dito anteriormente, de transferência de crédito do ICMS e não a sua incidência. Os contribuintes que estiverem transferindo mercadorias sem o destaque do imposto na NF estão sujeitos à autuação.

Veja também o que dispõe o § 3º do artigo 580-A do RICMS/MT:

“§ 3° Desde que observados os procedimentos defi nidos pelo Convênio ICMS 178/2023 para as transferências dos créditos ao destinatário, nas hipóteses de transferências interestaduais de mercadorias a outro estabelecimento de mesma titularidade, o estabelecimento remetente deste Estado poderá efetuar registro, a crédito, do valor do ICMS antes diferido, equivalente ao registrado a débito efetuado de acordo com o disposto no inciso II do § 2° deste artigo. Acrescentado pelo Decreto n° 706/2024 (DOE de 19.02.2024), efeitos a partir de 01.01.2024”

Luciano Salomão

Consultor Tributário

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